Cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na Cidade de
São Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos,
Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber
a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou, e nós que remos
a Lei seguinte:
Art. 1.º - Criar-se-ão
dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na Cidade de S. Paulo,
e outro na de Olinda, e neles no espaço de cinco anos, e em nove cadeiras,
se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANO – 1ª cadeira
– Direito Natural, Público, Análise da Constituição do Império, Direito
das Gentes, e Diplomacia.
2.º ANO – 1ª cadeira
– Continuação das matérias do ano antecedente. 2ª cadeira – Direito Público
Eclesiástico.
3.º ANO – 1ª cadeira
– Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira – Direito Pátrio Criminal com a Teoria
do Processo Criminal.
4.º ANO – 1ª cadeira
– Continuação do Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira – Direito Mercantil
e Marítimo.
5.º ANO – 1ª cadeira
– Economia Política. 2ª cadeira – Teoria e Prática do Processo adotado
pelas leis do Império.
Art. 2.º - Para
a regência destas cadeiras o Governo nomeará nove lentes proprietários,
e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes
proprietários vencerão o ordenamento que tiverem os Desembargadores das
Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado
por inteiro, findo vinte anos de serviço.
Art. 4.º - Cada
um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado anual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá
um Secretário, cujo ofício será encarregado a um dos Lentes substitutos
com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá
u Porteiro com o ordenado de 400$000 anuais, e para o serviço haverão
os mais empregados que se julgarem necessários.
Art. 7.º - Os Lentes
farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não
existindo já feitos, contanto que as doutrinas estejam de acordo com o
sistema jurado pela Nação. estes compêndios, depois de aprovados pela
Congregação, servirão interinamente; submetendo-se porém à aprovação da
Assembléia Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer às escolas,
competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra, por dez anos.
Art. 8.º - Os estudantes,
que se quiserem matricular nos Cursos Jurídicos, devem apresentar as certidões
de idade, porque mostrem ter a quinze anos completos, e de aprovação da
Língua Francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral,
e Geometria.
Art. 9.º - Os que
freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão
o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será
conferido àqueles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem
nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser
escolhidos por Lentes.
Art. 10.º - Os
Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquilo em
que forem aplicáveis; e se não opuserem à presente Lei. A Congregação
dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submetidos
à deliberação da Assembléia Geral.
Art. 11.º - O Governo
criará nas Cidades de S. Paulo e Olinda, as cadeiras necessárias para
os estudos preparatórios declarados no art. 8.º
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão
inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios
do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio
de Janeiro aos 11 dias do mês de agosto de 1827, 6.º da Independência
e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto
da Assembléia Geral Legislativa que houve por bem sancionar, sobre a criação
de dois cursos jurídicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda,
como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada à fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás.
- Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 17 de agosto de 1827.
– Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancelaria-mor do Império do
Brasil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo
de Albuquerque.
Registrada na Chancelaria-mor do Império do Brasil à fl. 83 do livro
1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827.
– Demétrio José da Cruz.
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