Considerando que o exercício da advocacia por súditos do eixo pode colidir com os interesses da defesa e da segurança do País, em todos os sentidos proponho (...) que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por seu ilustre presidente, submeta à apreciação do Governo a situação desses profissionais estrangeiros, encarecendo a consciência de lhes ser proibido advogar enquanto durar o Estado de guerra, porque, a meu ver, não podem continuar militando com a mesma amplitude permitida aos nacionais e aos naturais de países aliados, por isso que não é admissível que àqueles seja facultado o direito de discutir atos judiciais dos nossos juízes e tribunais inclusive mesmo perante o egrégio Supremo Tribunal Federal. No caso hoje apreciado apreciado o ilustre relator, Dr. Olímpio de Carvalho, reconheceu que não há lei proibindo a atividade profissional desses estrangeiros, mas entende que o assunto deve ser previsto em norma legal, de forma a acautelar completamente o patrimônio e a segurança nacionais, por isso que, até na produção de provas e no exame dos autos, esses causidicos poderão prejudicar gravemente os interesses da economia na defesa do Brasil. Indicação formulada por Dionísio Silveira para ser entregue ao Governo Federal. Anexa à Ata da 300ª sessão realizada a 17 de dezembro de 1942. |