Inscrição suplementar para sócios de filial de sociedade de advogados é obrigatória

domingo, 07 de dezembro de 2008 às 12:12


Brasília, 07/12/2008 - OPleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alterou hoje (07) o parágrafo 1º, do artigo 7º do Provimento nº 112/06 - que dispõe sobre as Sociedades de Advogados - para reforçar a obrigação de todos os sócios terem que efetuar a inscrição suplementar para o ato de constituição de filial da sociedade. Orientação neste sentido foi aprovada por ampla maioria durante a sessão plenária da OAB, que ocorre em Brasília sob a condução do presidente nacional da OAB, Cezar Britto. A matéria teve como relator o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi. Com a alteração, o parágrafo 1º, artigo 7º do Provimento passa a ter a seguinte redação: "O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94)."


A seguir a íntegra do Provimento contendo as alterações:

Provimento nº 126/2008


Altera o § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados".


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 024/2003/COP,


RESOLVE


Art. 1º O § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que "Dispõe sobre as sociedades de Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º .......................................................................................


§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94)."


Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 7 de dezembro de 2008.


Cezar Britto
Presidente


Vladimir Rossi Lourenço
Relator