OAB: competência para julgar suspeição de juiz do Trabalho é do TRT
Brasília, 10/11/2009 - A competência para julgar exceções de impedimento ou suspeição oposta em primeiro grau de jurisdição, no âmbito da Justiça do Trabalho, é do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. Esse é o entendimento do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que foi debatido na sessão plenária de hoje (10) da entidade e será enviado, a título de subsídio, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Relatou a matéria no Pleno da OAB o conselheiro federal por Minas Gerais, Paulo Roberto Medina.
A matéria foi debatida a partir da consulta feita por um advogado sob a alegação de que, no Estado de São Paulo, os juízes do Trabalho tem julgado as exceções apostas contra eles próprios, violando, dessa forma, o princípio do devido processo legal e comprometendo a imparcialidade. O Conselho Nacional de Justiça encaminhou a questão a exame do CSJT, que, por sua vez, enviou o expediente a exame da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, onde se encontra, pendente de apreciação.
"Na exceção de suspeição ou impedimento, o excepto é o próprio juiz, em virtude do que fica ele impossibilitado de julgá-la, porque, se o fizesse, estaria julgando em causa própria", afirmou o relator por meio de seu voto. "O que lhe cumpre fazer, por isso, é acolher a exceção, dando-se por suspeito e passando os autos ao substituto legal, ou, então, oferecer as razões por que não se considera suspeito e remeter os autos ao tribunal superior, para julgamento do incidente".
A seguir a íntegra do voto do relator, aprovado à unanimidade no Pleno do Conselho Federal da OAB:
Proc. nº 2009.29.05494-01
Assunto :- Processamento da exceção de impedimento ou suspeição de
Juízes do Trabalho, de primeiro grau
Origem :- Advogado ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ
OAB / SP
Relator :- Conselheiro Federal - PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
Ementa:- A competência para julgar exceções de impedimento ou suspeição oposta em primeiro grau de jurisdição, no âmbito da Justiça do Trabalho, antes definida no art. 653, "c", da CLT, com a revogação desse pela Emenda Constitucional nº 24/1994, passou a ser do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, aplicando-se à hipótese as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 769 da CLT. Encaminhamento sugerido à matéria de que trata o presente Processo.
Relatório
1.O advogado Alex Aparecido Ramos Fernandez, em ofício dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Federal (fls. 02), comunica iniciativa que tomou, junto ao Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que aquele órgão adote medidas com vistas a modificar o sistema de julgamento das exceções de suspeição e impedimento do juiz, na Justiça do Trabalho de primeiro grau. Segundo alega, no Estado de São Paulo, os juízes do Trabalho julgam as exceções contra eles próprios opostas, violando, com isso, o princípio do devido processo legal e comprometendo a própria imparcialidade.
2.O Egrégio Conselho Nacional de Justiça houve por bem submeter a questão ao exame do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que por sua vez encaminhou o expediente à consideração da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, onde se encontra, pendente de apreciação.
3.Pretende o autor do expediente que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil chame a si o assunto, por se tratar de matéria institucional de interesse geral da classe, sem indicar, contudo, a providência que deseja seja tomada por este órgão.
4.É o relatório.
Voto
5.Cuida-se de matéria relevante e de evidente interesse para a classe e o bom funcionamento da Justiça.
Entendo, por isso, admissível seu conhecimento por este Conselho.
6.A Consolidação das Leis do Trabalho, trata da exceção de suspeição nos arts. 801 e 802 (sem mencionar, expressamente, a exceção de impedimento, mas contemplando como se de suspeição fosse uma hipótese dessa natureza, na alínea "c"), sem estabelecer, aí, o procedimento respectivo. No art. 653, "c", é que define, de forma expressa, a competência para o julgamento da exceção, atribuindo-o às Juntas de Conciliação e Julgamento.
7.Ora, as Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1994, passando a figurar, em seu lugar, como órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, os Juízes do Trabalho (Constituição, art. 111, III). Substituiu-se, assim, no primeiro grau daquela Justiça especializada, o sistema colegial pelo sistema monocrático.
8.O novo sistema não se compadece com a norma de competência do art. 653, "c", da CLT, porquanto, reduzido o órgão de primeiro grau ao Juiz togado, este passaria a ser, ao mesmo tempo, destinatário e julgador da exceção. Consoante a sábia orientação que se exprime na velha máxima, Nemo iudex in re própria.
É inevitável, pois, a conclusão de que o citado dispositivo legal foi revogado pela Emenda nº 24/1994, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, dada a incompatibilidade entre ambos.
9.Cabe observar, a esse propósito, que há uma nítida diferença, em tese, entre o processamento da exceção de incompetência e o da exceção de suspeição ou impedimento. Com relação à primeira, vigora o princípio segundo qual o juiz é o primeiro juiz da própria competência, em razão do que, oposta a exceção de incompetência, cabe ao próprio juiz cuja incompetência se argúi, julgá-la, originariamente, com recurso para o tribunal superior. O excepto, na exceção de incompetência não é o juiz, mas a parte contrária ao excipiente. Já na exceção de suspeição ou impedimento, o excepto é o próprio juiz, em virtude do que fica ele impossibilitado de julgá-la, porque, se o fizesse, estaria julgando em causa própria. O que lhe cumpre fazer, por isso, é acolher a exceção, dando-se por suspeito e passando os autos ao substituto legal, ou, então, oferecer as razões por que não se considera suspeito e remeter os autos ao tribunal superior, para julgamento do incidente.
10.Frederico Marques observava, a esse respeito:
"Na exceção de suspeição, o juiz tem papel análogo ao das partes. Trata-se, na verdade, de uma alegação que o visa diretamente e que tende a afastá-lo da posição de sujeito imparcial da instância. A sentença que declarar o magistrado judex inhabilis ou judex suspectus tem o efeito de o excluir de qualquer função na relação processual."
(Instituições de Direito Processual Civil, 3ª. edição. Rio: Forense, 1967, vol. III, p. 143, nº 643).
11.Na linha dessa orientação, o Código de Processo Civil vigente disciplina a exceção de impedimento ou suspeição, nos arts. 312 a 314, sujeitando o juiz , no caso de procedência da argüição, ao pagamento das custas do incidente (art. 314, in fine).
12.A recusatio judicis implica, portanto, a instauração de um incidente que diz respeito à existência, ou não, no caso concreto, de um dos pressupostos a que fica subordinada a atuação do juiz no processo - o pressuposto da imparcialidade. A decisão sobre a procedência, ou não, da recusatio não pode ser confiada, por óbvias razões, ao próprio juiz alvo da recusa, sem ofensa ao princípio do devido processo legal.
13.Ora, tornando-se omissa a CLT sobre o processamento da exceção, é de aplicar-se subsidiariamente à matéria o CPC, em harmonia com o que se acha previsto no art. 769 daquela Consolidação.
Por conseguinte, competente para julgar a exceção oposta em face de Juiz do Trabalho será o Tribunal Regional do Trabalho da respectiva área de jurisdição.
14.Conforme reconheceu o Secretário Executivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sua manifestação de fls. 31/35, verifica-se, realmente, divergência, entre os Juízes do Trabalho, em torno da matéria (v., especialmente, fls. 34). A divergência ocorre também nos Tribunais Regionais do Trabalho, o da 3ª. Região parecendo ter entendimento acorde com o que aqui se defende e o da 4ª. Região posicionando-se em sentido contrário.
15.O Conselho Federal da OAB não tem legitimidade para intervir na apreciação do tema, na esfera administrativa da Justiça do Trabalho. Pode, no entanto, contribuir para o exame da questão, expondo seu interesse por uma orientação a esse respeito, manifestando sua posição em torno da vexata quaestio e pedindo vênia para oferecer seus subsídios com relação ao tema.
16.É com este pensamento que, desincumbindo-me do encargo de relatar o presente Processo, submeto ao Egrégio Conselho Pleno este voto, com a conclusão acima aduzida.
Sala das Sessões, 09 de novembro de 2009.
PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
Relator