Representação nº 16.0000.2021.000107-2
Recurso n. 16.0000.2021.000107-2/SCA-PTU.
Recorrente: V.M. (Advogadas: Deizy Christina Vaz OAB/PR 45.935 e Flávia Regina Vaz Morás OAB/PR 66.816 e OAB/SC 44.221). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Caio César Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 051/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Redução dos prazos prescricionais pela metade. Aplicação, excepcionalíssima, da norma do artigo 115 do Código Penal c/c artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que conta mais de 70 (setenta) anos ao tempo do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 115 do Código Penal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cássio Felipe Góes Pacheco, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 7).