Conjur: Artigo do presidente da OAB sobre a Lei Anticorrupção

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 às 04:16

Brasília - Confira o artigo de autoria do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, publicado nesta quinta-feira (30) na revista Consultor Jurídico.

É mais importante investir na ética e na moral do que esperar a impunidade

Pecunia corrumpere pudentem nemo potest, é a frase de Cícero que significa “ninguém pode corromper um homem íntegro com dinheiro”. O termo latino corrumpere quer dizer deteriorar, arruinar, modificar em senso negativo. Em Cícero e também em Plauto, corruptor é aquele que comete o delito do suborno. Isso mostra que, desde os seus primórdios, a vida em sociedade tem um lado perverso, principalmente no que tange à vantagem econômica auferida sobre outrem.

Tal fato nos mostra como a corrupção sempre foi entendida como algo incorreto, que deveria, em tese, ser automaticamente rejeitada e combatida — pois é nociva à comunidade e porque rompe com o pacto social ético e com a moralidade que rege as relações entre as pessoas.

No entanto, sabe-se que em alguns países — como no Brasil — a prática de atos de corrupção é recorrente, pois a legislação não engloba punições às empresas que participam de transações infringentes com a administração pública.

A situação brasileira, contudo, será modificada a partir do dia 28 deste mês com a entrada em vigor da Lei 12.846/2013, popularmente conhecida com a Lei Anticorrupção. O objetivo central dessa norma é responsabilizar administrativa e civilmente as pessoas jurídicas que cometam atos ilícitos contra a administração pública nacional ou estrangeira, tirando a responsabilidade do poder público e delegando à iniciativa privada a competência para investigar infrações cometidas por seus funcionários. Trata-se de grande evolução porque, segundo a nova lei, a empresa infratora responderá pelos delitos de seus empregados, ainda que alegue que não houve culpa ou dolo. É significativo ressaltar que a nova legislação surge para preencher lacuna deixada pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, já que nenhuma delas, e sequer o Código Penal atinge as empresas privadas como o faz a Lei 12.846.

De acordo com seu artigo 6º, inciso I, a multa aplicável a uma empresa infratora pode variar de 0,1% a 20% de sua receita anual bruta. As sanções podem também ser aplicadas, como estipulado pelo artigo 19, na forma de perdimento de bens, direitos ou valores; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica ou pela proibição de receber qualquer tipo de subsídio ou incentivo por parte de entes ou instituições financeiras públicas. Essa lei transforma os atos de corrupção em ônus financeiro para as empresas, as quais, se desejarem minimizar os riscos ou prevenir as sanções, devem investir em “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta” (artigo 7º, VIII).

A grande evolução que a Lei Anticorrupção promoverá em território brasileiro parte do incentivo ao controle interno das empresas privadas, que permitirá ao mercado do país voltar a ser regido pela livre concorrência e pela meritocracia. Isto será possível por meio da total aderência da iniciativa privada à cultura de compliance, a qual postula uma atividade administrativa e econômica que respeite a ética e a legalidade. A lei aludida impõe uma prática que se tem mostrado a mais eficiente para a economia, uma vez que é imperativo aceitar a transparência como um investimento e jamais um custo extra.

Uma lei que puna instituições privadas que pratiquem atos ilícitos lesivos contra a administração pública é valiosa em uma democracia como a nossa: não somente zela pelos bens públicos, mas também demonstra respeito aos cidadãos que pagam seus impostos em dia. É importante ressaltar que um mercado regido por empresas “ficha limpa” torna-se mais justo no sentido em que os produtos correspondentes seriam adquiridos com base em sua real qualidade, resultando em progresso considerável tanto para quem vende quanto para quem compra.

Outro ponto interessante da referida lei é a possibilidade de celebração de acordo de leniência com a pessoa jurídica infratora, desde que ela seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar na apuração do ato ilícito, cesse completamente seu envolvimento na infração investigada, admita sua participação no ato e coopere com as investigações. Essa possibilidade incentiva a autodenúncia como maneira de proteção e suavização das sanções.

George Orwell certa vez afirmou que em uma época de mentiras universais, dizer a verdade é um ato revolucionário. Transpondo essa noção para o iminente novo paradigma do direito econômico privado, podemos identificar um analogismo interessante, na medida em que a Lei Anticorrupção alterará consideravelmente a forma como são feitos negócios no Brasil.