OAB e ENA debatem mudanças e desafios do Novo CPC

quarta-feira, 07 de dezembro de 2016 às 01:58

Brasília - A OAB e a Escola Nacional de Advocacia promoveram nesta quarta-feira (7) a segunda edição do seminário “Diálogos sobre o Novo CPC”, que reuniu especialistas para debater as mudanças trazidas pela Lei 13.105/2015, em vigor desde março deste ano. O objetivo é preparar os advogados de todo o Brasil para os desafios apresentados pela legislação.

O secretário-geral da OAB Nacional, Felipe Sarmento, abriu o seminário saudando os participantes do encontro, tanto os palestrantes quanto a audiência. Também ressaltou a importância do Novo CPC no exercício da advocacia. “São imensuráveis a relevância e o alcance do Novo CPC, elaborado sob a égide da nova ordem democrática de 1988, e cujos efeitos interessam sobremaneira não apenas à advocacia, mas a toda a sociedade brasileira. É imperiosa a realização de eventos como o Diálogos sobre o Novo CPC, que enseja a análise das implicações jurídicas e dos desafios enfrentados pelo novo diploma legal”, explicou.

Sarmento também listou algumas das conquistas trazidas pelo Novo CPC após envolvimento direto da OAB em sua elaboração, aprovação e, no momento, implementação. “Medidas fundamentais como a normatização das férias dos advogados e o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios concorrem para o estabelecimento de condições adequadas para o desempenho da advocacia. Ao longo do ano, já requeremos ao STJ o cancelamento de súmulas contrárias ao Novo CPC em temas como tempestividade recursal e compensação de honorários advocatícios, além de atuar com ímpeto sempre que o Judiciário não observa os parâmetros objetivos de fixação ou o caráter alimentar dos honorários”, exemplificou.

Por fim, o secretário-geral da OAB informou que a OAB criou recentemente o Observatório do Novo CPC, canal de comunicação com a entidade que permite a denúncia de casos de descumprimento da norma, além de atuar em alterações republicanas, como a Lei n. 13.363/2916, que assegura a suspensão de prazos para advogadas grávidas e lactantes e a entrega de anteprojeto que visa uniformizar o sistema processual brasileiro no tocante à contagem de prazos, estendendo o entendimento aos Juizados Especiais.

Diretor-geral da ENA, José Alberto Simonetti Cabral agradeceu a presença de todos no II Diálogos sobre o Novo CPC, especialmente aos palestrantes que doam seu tempo à entidade e ao corpo consultivo da Escola. A conselheira federal Carolina Petrarca, uma dos membros, se fez presente ao evento.

“Diante de tantas dúvidas neste momento do país, resta certeza que nos precisamos estar em constante atualização. Esta é uma das missões da ENA: refletir sobre temas e com este aprendizado encontrar soluções para nossos casos. Uma lei só é eficaz se for fiz implementada. Estamos aqui para instigar reflexão sobre temas polêmicos. Espero que aproveitem o encontro e adquiram conhecimento que seja últil para sua advocacia”, afirmou Simonetti.

Programação
A programação do II Diálogos sobre o Novo CPC teve início com painel composto pelo membro honorário vitalício da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho e o ministro do TCU Bruno Dantas. A mediadora foi a presidente da Comissão Especial de Análise da Implementação do Novo CPC, Estefânia Viveiros.

Dantas discorreu sobre a crise no modelo de ações coletivas e o sistema de tutela pluri-individual. “Temos acompanhado com cuidado como o CPC tem sido implantado. O texto traduz em lei muitas aflições que nos atingiam, uma oportunidade ímpar para repisarmos algumas questões essenciais para nosso Estado Democrático”, afirmou.

Marcus Vinicius explicou que o fortalecimento da advocacia advindo do Novo CPC é, na realidade, o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da cidadania. “O processo civil deve ser instrumento de efetivação do direito. O processo tem que atender às partes, não penalizá-las. Há várias garantias constitucionais no novo texto legal, como acesso à Justiça, isonomia, celeridade”, exemplificou. “Código construído dentro de assertiva de dar concretude a garantias constitucionais do cidadão. É um código democrático, construído ouvindo diversos setores da sociedade.”

O segundo painel debateu o julgamento antecipado parcial do mérito, com Lúcio Flávio de Paiva, presidente da OAB-GO, e impactos do sistema de precedentes vinculantes na advocacia, com Antonio Adonias Aguiar Bastos, membro da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo CPC. A mediação ficou a cargo de Moisés de Souza Coelho Neto, diretor da ESA da Paraíba.

Lúcio Flávio apresentou detalhes sobre o art. 356 do Novo Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito. “CPC prometeu e não tem conseguido entregar a celeridade dos processos. Problemas estruturais que levam a isso, não a lei. O julgamento antecipado parcial do mérito rompe com algo que era quase dogmático: a ideia da unicidade da sentença. Temos que romper com essa ideia, porque esse instituto permite na pratica que o mérito da ação possa ser fatiado. Podemos ter várias decisões de mérito no mesmo procedimento. Juiz pode proferir várias ‘sentenças’ ao longo do processo”, explicou, detalhando as condições para que isso ocorra e com exemplos práticos.

“Temos país gigantesco, com realidades plurais, e advocacia reflete isso. Essa riqueza da advocacia não só acontece em diferentes regiões, mas em diferentes épocas. Em que pese haja essas diferenças, há uma contingência na advocacia atualmente que é comum na nossa realidade: toda vez que encontramos nossos clientes, depois de narrar suas situações, tem uma pergunta comum: eu vou ganhar? Isso é angustiante. Precedentes alteram significativamente a advocacia, pois serão usados em casos semelhantes. Precedentes remodelarão a forma como trabalhamos”, afirmou Bastos.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
O terceiro painel do Seminário II Diálogos sobre o Novo CPC foi apresentado pelo ex-presidente da OAB-RS, Luiz Carlos Levenzon, que é vice-Presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil. Ele discorreu sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. “Esse tema da desconsideração da personalidade jurídica é um tema que veio em boa hora disciplinar uma situação que não havia regramento processual e que é de extrema importância porque diz respeito à vida e à realidade que vivenciamos”, disse ele.

Segundo Levenzon, havia no Brasil um total desacerto em relação ao que era exatamente desconsideração da personalidade jurídica e eram comum decisões desse tipo relacionadas a empresas desativadas e sócios não encontrados. “Objetivo dessa teoria é constatar o abuso de direito e má fé na constituição da empresa, mas aqui no Brasil houve uma aplicação absolutamente desvirtuada da teoria”, afirmou ele. “O artigo 50 do Código Civil veio para tentar digamos arrumar essa situação. Ele fala em duas situações: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aí sim são hipóteses de desconsideração da pessoa jurídica”.

O quarto painel abriu o período da tarde com debate sobre a prática da tutela provisória, com mediação de Cristina Lourenço, do conselho consultivo da ENA. O advogado Jorge Amaury Nunes apresentou as diferencias entre as chamadas tutela de urgência e tutela de evidência no âmbito do Novo CPC, principalmente as diferenças em relação ao Código de 1973. Segundo o jurista, o legislador consertou equívocos do texto anterior, mas que traz muitos dispositivos que exigirão atenção e cuidado dos advogados.

O diretor da ESA do Distrito Federal, Rodrigo Becker, apresentou aspectos mais práticos das tutelas provisórias. Baseando sua fala nos arts. 303 e 304 do Novo CPC, focou na questão da tutela antecipada de forma antecedente. “O Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de se dirigir ao juiz apenas com pedido de tutela antecipada, sem necessariamente com ação final de mérito. É uma nova modalidade de ação”, explicou, alertando que a concessão da tutela antecipada pode criar problema na continuidade da ação original. “Criou-se um monstro que ainda não tem efeito, porque tem-se usado petição inicial com pedido de tutela antecipada, que é diferente do previsto nos arts. 303 e 304.”

Honorários
O quinto painel do II Diálogos sobre o Novo CPC debateu a aplicabilidade do art. 85 do Novo CPC, que apresenta questões referentes aos honorários advocatícios, com mediação de Michelle Evangelista Albuquerque, diretora-geral da ESA de Roraima. Presidente da Comissão Especial de Análise da Implementação do Novo CPC, Estefânia Viveiros classificou o art. 85 como “a Bíblia do advogado”.

A advogada apresentou três pontos-base que definem bem as mudanças: legislador teve preocupação de transformar em lei jurisprudência dominante, principalmente quanto ao caráter alimentar dos honorários; também vedou a compensação dos honorários; o Novo CPC apresenta novas figuras, como tabela que fixa percentuais com base em salários mínimos. “Temos que usar as novas figuras, mas também mudando nossa relação com os clientes”, afirmou.

Em sua fala, Luis Cláudio Alves Pereira, membro do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Advocacia – ENA, defendeu que os honorários pagos aos advogados têm de ter relação com o objeto da causa. Durante sua palestra, ele exibiu diversos casos em que os valores envolvidos nas causas eram infinitamente distantes daqueles pagos aos profissionais. Segundo ele, o CPC de 1973 possibilitava injustiças nesse aspecto. “Não havia um critério em que você pudesse ter uma segurança jurídica. Cada juiz fazia de um jeito e às vezes tínhamos questões absurdas como essa que acabei de mostrar em que uma causa de R$ 110 milhões resultam em honorários de R$ 15 mil”, disse ele.

Pereira afirmou que o novo CPC traz de maneira mais clara essa questão. “Entre o ideal e o possível, estamos no possível, que é bem melhor do que estava porque agora tem um critério, ele é gradativo de modo que quanto menor o valor da causa maior o percentual e quando aumenta o valor da causa diminui o percentual. Poderia ser melhor, mas acho que está infinitamente melhor do que era. Agora sabemos, há uma tabela”, acrescentou ele.

Eficiência e assistência judiciária gratuita
O sexto e último painel do II Diálogos sobre o Novo CPC discutiu dois temas. O primeiro deles foi apresentado por Fabiano Carvalho, Membro da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, que tratou do Princípio da Eficiência Processual no Novo CPC e a Advocacia Princípio da Eficiência Processual no Novo CPC e a Advocacia. “O novo CPC rompe com um sistema. Não estamos diante de uma reforma processual”, resumiu ele.

“A eficiência trazida pelo artigo 8º não é a eficiência administrativa é a eficiência jurisdicional. É aquilo que se traz ao processo para se alcançar o fim. O primeiro ponto aqui é que eficiência não tem nada a ver com a palavra efetividade do processo. Efetividade é fim, é resultado do processo. Eficiência é meio pelo qual vamos alcançar a efetividade”, disse ele. “Temos de pensar que eficiência é uma nova linha de pensamento argumentativo dentro do processo e essa linha se desenvolve através de duas premissas: a primeira delas é com relação ao tempo do processo e em segundo lugar a qualidade do processo”, acrescentou ele.

O segundo palestrante desse último painel foi Pedro Donizete Biazotto, membro da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, que falou sobre a assistência judiciária gratuita no novo CPC. “Talvez um doas direitos mais fundamentais e importantes da pessoa humana é o direito do acesso à Justiça porque não adianta termos um hall de direitos materiais garantidos se não tivermos formas de efetivá-los”, defendeu Biazotto. "Não podemos ter cidadão que não têm acesso à Justiça porque o preço que a Justiça cobra é muito caro para que ele possa ter acesso".

Ele fez uma crítica a cobrança de custas processuais baseadas no valor da causa e elogiou as mudanças trazidas com o novo CPC. “O Estado ganha em tudo. Aí diz, quem não tem condição de pagar, de entrar nessa ciranda maluca vai ter gratuidade da Justiça, que está no artigo 98 do nosso código. E nesse ponto tivemos um progresso muito grande, mas estamos tendo a dificuldade do Judiciário entender que a lei deve ser aplicada da forma como ela foi composta. Tínhamos antes do código novo a regulamentação da Justiça gratuita pela Lei 1.060/50. O novo código inovou muito positivamente ao dizer ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça na forma da lei’. A lei não diz a pessoa pobre, diz com insuficiência de recursos”, afirmou ele.