OAB requer modulação de efeitos em recurso que discute ocorrência de prescrição de execução

terça-feira, 24 de outubro de 2017 às 08:10

Brasília - O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, apresentou ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho, memorial nos autos do Recurso Especial nº 1.336.026 (Tema 880, Recursos Repetitivos) em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que o Poder Público deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo CPC/1973.

Segundo o STJ, após as alterações promovidas pela Lei nº 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73 o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença, ou seja, caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva.

A OAB pede a modulação de efeitos porque a tese fixada altera o entendimento que vigorava na Corte por longos anos, segundo o qual enquanto o credor não obter os documentos e elementos necessários à apuração do valor devido não corre o prazo prescricional da execução. Daí a entidade requerer a aplicação pro futuro da tese firmada e que abranja apenas as decisões transitadas em julgado após a data da publicação do acórdão proferido neste processo.

Por fim, Lamachia apontou a necessidade da tese fixada no Tema 880 harmonizar-se com o entendimento fixado nos Temas 481 e 482 dos Recursos Repetitivos, em razão da natureza genérica das sentenças coletivas. Assim, se não houver a apresentação de documentos e elementos pelo devedor é impossível a individualização dos créditos dos sujeitos titulares, daí a inaplicabilidade do Tema 880 às sentenças proferidas em ações coletivas. 

No âmbito da mesma pauta, o presidente nacional da OAB também foi recebido nos gabinetes dos ministros Herman Benjamin e Regina Helena Costa, ocasiões em que novamente debateu o prazo prescricional de apresentação de documentos em ações coletivas, sob o prisma de atrasos injustificados por parte do Poder Público.