Grandes Temas: liberdade de expressão e de imprensa foi debatida no painel 30 da XXIII CNAB

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 às 04:16

Brasília – Na sequência da série “Grandes Temas”, onde o Conselho Federal da OAB traz uma retrospectiva dos debates realizados durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira – realizada em novembro de 2017, em São Paulo – é hora de relembrar o trigésimo painel do maior evento jurídico do mundo. Leia abaixo:

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, o presidente da Comissão Especial para a Liberdade de Imprensa da OAB-SP, Walter Vieira Ceneviva, a advogada Tais Gasparian, o advogado Miguel Angelo Cançado e o conselheiro federal da OAB Adrualdo Lima Catão foram os debatedores do Painel 30 da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, “Liberdade de Expressão e Liberdade de Imprensa”, realizado nesta quarta-feira (29), em São Paulo. O presidente do Painel 30 foi Paulo de Souza Coutinho Filho, tendo como relator Sérgio Eduardo da Costa Freire e como relator, Lucivaldo da Silva Costa.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, participou no início da tarde desta quarta-feira (29) do painel e fez uma associação íntima entre as liberdades e a própria democracia. “Quando se fala em liberdade de expressão e de imprensa fala-se na plenitude da democracia e por isso este é um painel muito importante nesta Conferência Nacional da Advocacia. Defender tais liberdades é defender a própria democracia e o estado democrático de direito e isto está no DNA da Ordem dos Advogados do Brasil”, afirmou Lamachia.

O debate teve como objetivo ponderar sobre os desafios interpostos ao pleno gozo da liberdade de expressão em todas as modalidades, especificamente no que diz respeito à função de catalisadora pública de ideias por meio da comunicação de massa. Os conferencistas analisaram ainda os diversos mecanismos constitucionais relacionados ao assunto e as implicações deles e chegaram a uma conclusão consensual: qualquer modalidade de censura ou restrição à liberdade de expressão coloca em risco todas as manifestações desse direito fundamental.

“Sigo sempre a Constituição de 1988, que é copiosamente principiológica. E ela faz um entrelace de princípios e regras para imprimir a si mesma ganhos de funcionalidade sistemática, holística. Por isso, é muito difícil um tema central da vida que não encontre na Constituição de 1988 pelo menos o início de uma formulação normativa”, iniciou Ayres Britto. 

“Pensamento, informação, expressão artística ou científica e comunicação são valores da liberdade de expressão que compõem o próprio indivíduo humano. São os direitos mais importantes do indivíduo após o direito à vida, verdadeiros bens de identidade individual e coletiva. A forma coletiva da expressão é a imprensa, e a Constituição diz que é ‘plena’ a liberdade de imprensa. O pleno é uno, o monolítico é aquilo que não tem brechas nem frinchas --ou seja, sem espaço nenhum para qualquer forma de censura”, afirmou.

Ayres Britto afirmou ainda que há leis e regulamentos para punir para quem abusar da liberdade de expressão, mecanismos que existem em defesa dos mesmos “bens de personalidade” que justificam o direito de manifestar-se livremente, mas que não justificam nenhuma forma de censura prévia. 

"Há um primeiro bloco de bens de personalidade que inclui intimidade, vida, honra e imagem. E há um segundo bloco, da manifestação do pensamento e a expressão, latu sensu. As disposições da Constituição indicam que ela 'escolheu' por esse segundo como prioritário. Se a pessoa abusar desse direito, responderá por isso. Mas não há espaço para censura prévia", explicou. “A liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade e tem uma relação de retroalimentação com a própria democracia”, concluiu.

Liberdade de imprensa

Complementarmente, Ceneviva expôs alguns dos principais mecanismos relativos à liberdade de imprensa na Constituição: os artigos 170, 220, 221, 222 e 223 lidam com livre concorrência, a proibição de monopólios e oligopólios no setor da Comunicação e as regras gerais para concessão de rádio e TV. A legislação em torno do tema é farta, mas desatualizada: as novas ferramentas de comunicação digital, por exemplo, não estão contempladas pela lei, situação grave em um país que detém o sexto maior mercado de mídia do planeta. 

“Neste instante, em que participamos desta Conferência, certamente há mais telefones móveis do que pessoas aqui, porque as pessoas às vezes têm dois, três aparelhos. Isso não existia em 1988, não poderia ter sido previsto pelos constituintes. Outra mudança importante aconteceu: naquela época, o negócio da mídia era exclusivamente a verdade. Hoje, em que gera-se valor por meio de algoritmos, em que o mero clique gera nanocentavos para o dono da página sendo acessada, existe o ‘business’ da mentira digital. Lidar com essa nova modalidade de comunicação em massa é um desafio para todos nós”, ponderou.

A existência de agentes que fazem das mentiras em massa um plano de negócios, porém, ainda não é suficiente para justificar qualquer restrição à liberdade de expressão. Para Adrualdo de Lima Catão, nem mesmo os discursos de ódio justificam que se relativize o direito da livre manifestação. “É importante destacar que a defesa do direito do outro de expor as idéias não significa que concordemos com essas idéias. Precisamos nutrir esse valor porque a liberdade de expressão não admite brechas de nenhuma natureza, sob risco de que o direito como um todo seja perdido”, ponderou.

“Acredito que o recado mais importante diante de todas as situações é que devemos parar de enfatizar as exceções no que diz respeito ao pleno direito à liberdade e enfatizar esse direito em si. Não podemos e não devemos relativizar os direitos e, em especial, esse direito, como infelizmente ainda acontece com frequência nas salas de aula, nos fóruns e em outros espaços de debate”, complementou.

Miguel Angelo Cançado expôs ainda outra ameaça à liberdade de expressão: o debate sobre o direito ao esquecimento frequentemente se choca contra princípios da liberdade de expressão. “Do que se trata o direito ao esquecimento? É a reivindicação de indivíduos que querem impedir a publicização ininterrupta de fatos reais que os envolvam. É o direito de ser deixado quieto. É diferente do caso onde há uma notícia falsa ou incompleta. Para isso, há outros mecanismos”, explicou. “O problema é que é impossível e agride a liberdade de expressão como princípio constitucional. No fim das contas, o direito ao esquecimento só é relevante quando a própria notícia é relevante para a sociedade”, ponderou.

Jornalistas e políticos

Falando a partir do ponto de vista dos produtores de informação, a advogada Taís Gasparian expôs as reflexões sobre os mecanismos legais que garantem o sigilo de fonte e a importância desse conceito para a realização da liberdade de imprensa. “A defesa do sigilo da fonte é a defesa do próprio direito ao acesso da informação pela população. Infelizmente, no Brasil, há pouca compreensão sobre isso. As violações a esse princípio que acontecem no Brasil, aliás, são muitas vezes por ordem judicial, o que é grave e, por isso, é tão importante trazer para cá esse debate”, afirmou.

Taís explicou que a preservação de arquivos, notas ou registros telefônicos, não apenas a identidade de informantes, também está incluída nesse direito. “Da mesma forma, se o jornalista rompe o acordo ético que fez com seu informante e o revela contra sua vontade, ele também pode ser responsabilizado penalmente por isso”, disse. “Ou seja, não é coincidência que o direito de acesso à informação e a obrigação de resguardo da fonte estejam no mesmo artigo da Constituição. São direitos intrinsecamente conectados e que valem em muitos sentidos, não só para proteger jornalistas. Trata-se da concretização do direito constitucional de informar e ser informado”, concluiu.

Já Carlos da Costa Pinto Neves debateu como a Justiça Eleitoral, por meio de restrições às campanhas políticas, agride direitos também dos cidadãos. “O Estado deve sempre abster-se de interferir no exercício dos direitos e liberdades. Pelo contrário, deve ter uma ação positiva nesse sentido, protegendo e incentivando, praticando a prestação positiva. Exemplo de prestação positiva é a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV: é uma medida para incentivar o debate. Devemos, aliás, nos perguntar: a quem interessa a demonização da propaganda eleitoral? Que é uma coisa feia e suja, que não deve estar nas ruas? A quem interessa demonizar a política?”, questionou.

“Claro que pode haver situações em que propagandas específicas têm de ser restringidas, mas nunca no sentido de emular igualdade plena na disputa eleitoral, porque não existe equidade plena. Se assim fosse, o Congresso seria apenas uma divisão equânime entre os partidos. Dá-se à propaganda ares de concessão estatal, de autorização do governo, enquanto trata-se do direito da expressão política do cidadão. Por que o cidadão não pode pintar o próprio muro? Por que o cidadão não pode pendurar publicidade maior que meio metro quadrado em sua casa? Não existe sistema político mudo”, defendeu.