Grandes Temas: painel 32 debateu aperfeiçoamento do direito empresarial na XXIII CNAB

terça-feira, 30 de janeiro de 2018 às 03:39

Brasília – Na sequência da série “Grandes Temas”, onde o Conselho Federal da OAB traz uma retrospectiva dos debates realizados durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira – realizada em novembro de 2017, em São Paulo – é hora de relembrar o trigésimo segundo painel do maior evento jurídico do mundo. Leia abaixo:

A necessidade de aperfeiçoamento da legislação deu o tom dos debates no Painel 32, sobre Direito Empresarial, na XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, na manhã desta quarta-feira (29). O encontro foi presidido por Marcelo Mota Gurgel do Amaral, acompanhado pelo relator André Francelino e pela secretária Marilena Freitas Silvestre. 

O conceito de segurança jurídica no Direito Comercial foi apresentado pelo advogado Fábio Ulhoa Coelho, professor titular da PUC São Paulo. Segundo ele, trata-se de um conceito bastante amplo, que extrapola o Direito e alcança a psicologia e a sociologia, entre outras áreas.  No caso específico do Direito Comercial e Empresarial, a segurança é dada pela previsibilidade das decisões judiciais.  “Evidente que não é possível prever 100%, mas é possível antever”, completou. Esse aspecto é fundamental também para que o empresário não onere o consumidor com uma sobretaxa gerada pela insegurança.

O tema também foi destacado por Márcio Calil, presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB São Paulo.  Ele destacou decisões do Superior Tribunal de Justiça que tiveram grande impacto para os bancos e para os consumidores. Mencionou em especial aquela que estabeleceu, em 2008, que não era abusiva a cobrança de juros acima de 12% ao ano, como estabelecia a Constituição de 1988. Outra medida destacada por Calil e que trouxe segurança jurídica ao setor foi tomada em 2014 e que autorizou a busca e apreensão de bens comprados com crédito bancário e não pagos integralmente.

O advogado Marcos Andrey de Sousa mostrou preocupação com o projeto do governo federal de alterar a Lei 11.101/2005, que hoje regula os processos de falência e de recuperação judicial. Ele afirmou que várias sugestões feitas para aprimorar a atual legislação não foram acolhidas pelo Ministério da Fazenda. “Temos hoje um processo burocrático, totalmente administrado pelo Judiciário, sem prazos e com difícil recuperação do empresário envolvido. O instituto da falência é como se fosse uma sentença de morte para o empresário”, declarou. Ele defendeu a criação, no âmbito do Judiciário, de varas especializadas para cuidarem dos processos de falência e recuperação judicial, de modo a conferir maior agilidade e especialização ao tratamento dos casos.

Vinícius José Marques Gontijo, conselheiro federal da OAB, tratou dos efeitos da falência sobre o crédito tributário e trabalhista. Ele mostrou as dificuldades para o advogado e para as empresas diante de divergências na interpretação da legislação existente, e disse que a questão tributária é “extremamente mal resolvida”. Citou como exemplos a polêmica envolvendo a cobrança de multas tributárias.  Enquanto a Lei de Falência não autoriza a cobrança da falida, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 187, prevê a cobrança. “Como sempre, a Fazenda não solta o osso”, brincou. 

A incompatibilidade entre leis que tratam do mesmo tema também foi registrada na palestra que tratou do Crédito Bancário na Recuperação Judicial de Empresas. O advogado Gustavo Ramiro Costa Neto, conselheiro federal da OAB e presidente da Comissão Especial de Análise do Novo Código Comercial do Conselho Federal da OAB, defendeu que são incompatíveis dois artigos da Lei 11.101/2005: o art. 47 e o art. 49. Enquanto o primeiro trata da recuperação da empresa – e é o mais importante, na avaliação de Costa Neto, pois a lei deve incentivar essa recuperação –, o segundo trata de créditos não sujeitos à recuperação judicial, como os créditos bancários, dificultando a retomada das atividades da empresa em dificuldade.

Por fim, Marcelo  Von Adamek, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), ao tratar da Penhora de Quotas ou Ações de Sociedade no Código de Processo Civil de 2015, fez uma análise de cada um dos artigos que tratam do assunto, especialmente o Artigo 861, e apontou as interpretações existentes.