OAB-SE cria Refaz para beneficiar advogado inadimplente
Aracaju, 26/03/2007 – O presidente da Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SE), Henri Clay Andrade decidiu criar o Programa de Recuperação de Receita (Refaz) com o objetivo de promover a regularização de créditos da Seccional de Sergipe decorrentes de débitos dos advogados inscritos sob sua base territorial relativos às anuidades até o exercício de 2006. Os advogados inadimplentes com o Conselho Seccional devem optar pelo Programa até o dia 28 de abril deste ano. O Programa será administrado pela tesouraria do Conselho Seccional, que ficará responsável para implementar os procedimentos necessários para a sua execução.
A totalidade dos débitos deverá ser computada em nome do advogado inadimplente, que deverá fazer a opção pelo programa até o dia 28 de abril deste ano, mediante assinatura do Termo de Opção do Programa de Recuperação de Receita. Os devedores terão direito a quitar sua dívida em um prazo de 30 meses, divididos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês. Deixando de assumir o compromisso assinado no Termo de Opção do Programa de Recuperação de Receita da OAB-SE, o advogado está passível de responder a processo administrativo-disciplinar, a ser instaurado pela entidade para apurar a infração tipificada no artigo 34, XXIII do Estatuto da OAB.
Conheça a íntegra da Resolução
RESOLUÇÃO Nº 003/2007
Institui o Programa de Recuperação de Receita denominado REFAS, proveniente das anuidades inadimplidas até o ano de 2006, regulamenta a sua execução e dá outras providências.
O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e IX do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 55 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB e;
CONSIDERANDO a necessidade premente de promover a regularização dos créditos da Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil, decorrentes de débitos de seus inscritos, relativos ao valor da anuidade até o ano de 2006, objeto de processo administrativo-disciplinares ou não;
CONSIDERANDO a necessidade de se oportunizar aos advogados inadimplentes com a obrigação estatutária, de pagar a anuidade fixada por este Conselho Seccional, e evitar a submissão ao processo administrativo-disciplinar de que trata o artigo 34, XXIII do Estatuto da OAB;
RESOLVE baixar a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação de Receita, destinado a promover a regularização de créditos da Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil, decorrentes de débitos dos advogados inscritos sob sua base territorial, relativos às anuidades até o ano de 2006, objeto ou não de processo administrativo-disciplinares.
Parágrafo único - O Programa será administrado pela Tesouraria do Conselho Seccional, com competência para implementar os procedimentos necessários a execução do Programa, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos advogados inscritos nesta Seccional, que ingressarão em regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos provenientes da anuidade a que se refere o art. 1º.
§ 1º - A opção pelo Programa implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome do optante, que serão incluídos mediante instrumento de confissão de dívida;
§ 2º - A opção poderá ser formalizada até o dia 28 do mês de abril de 2007, mediante utilização do "Termo de Opção do Programa de Recuperação de Receita", conforme modelo em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
§ 3º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Programa.
§ 4º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do advogado optante, proveniente de anuidades inadimplida até o ano de 2006, inclusive os acréscimos legais relativos a juros moratórios e correção monetária.
Art. 3º - O Termo de Opção do Programa será:
I - firmado pelo optante;
II - entregue na Secretaria Geral ou Tesouraria da Seccional, mediante protocolo.
Art. 4º - O valor dos débitos existentes, com base na data da opção pelo Programa, sofrerão progressivos descontos dos juros de mora, da seguinte forma:
I – de 75% (setenta e cinco por cento), se o advogado optante fizer a sua adesão ao Programa até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da presente Resolução;
II – 50% (cinqüenta por cento), se o advogado optante fizer a sua adesão ao Programa até o 30º (trigésimo) dia após a publicação da presente Resolução;
III – 25% (vinte e cinco por cento), se o advogado optante fizer a sua adesão ao Programa após o 30º (trigésimo) dia contado da publicação da presente Resolução;
§ 1º – O valor dos débitos existentes não sofrerão qualquer redução referente a correção monetária.
§ 2º - O advogado que desejar, durante a vigência do Programa, liquidar, à vista, o valor das anuidades em atraso, terá isenção do pagamento dos juros de mora.
Art. 5º - A opção pelo Programa sujeita o optante à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º.
§ 1º - A opção pelo Programa exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos às anuidades referidas no art. 1º.
§ 2º - É suspensa a pretensão punitiva da Seccional, referente à infração disciplinar de que trata o artigo 34, XXIII, do Estatuto da OAB, durante o período em que o optante estiver incluído no Programa, desde que a inclusão tenha ocorrido antes do julgamento de processo administrativo-disciplinar;
Art. 6º - A opção pelo Programa, independentemente de sua homologação, implica:
I - início imediato do pagamento dos débitos;
II - após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos por esta Resolução, suspensão da exigibilidade dos débitos objeto de processo administrativo-disciplinar não julgado;
III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
Art. 7º - O débito consolidado:
I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a incidência da correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios 1% (um por cento) ao mês, calculados linearmente, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II - será pago em até 30 (trinta) meses, em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função da metodologia acima indicada.
Parágrafo único – O valor mínimo da parcela, para efeito de parcelamento do débito, é de R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 8º - A homologação da opção pelo Programa será efetivada pelo Presidente do Conselho Seccional, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.
Art. 9 º - O optante pelo Programa será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Presidente do Conselho Seccional:
I - inadimplemento, por dois meses consecutivos ou quatro alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer das parcelas do Programa;
II – deixar de adimplir às anuidades do anos subseqüentes.
Parágrafo único – Sobre o valor confessado e inadimplido, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 10 - A exclusão do optante do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e instauração de processo administrativo-disciplinar, por parte do Presidente da Seccional, para apuração da infração tipificada do artigo 34, XXIII, do Estatuto da OAB.
§ 1º - A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, através de carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço declinado no “Termo de Opção”, restando válida aquela que não lograr êxito em razão da mudança de endereço do optante, que deverá manter atualizado o seu cadastro para tal efeito.
§ 2º - Da decisão que excluir o opante caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias, para o Conselho Seccional;
§ 3º - Ao final do prazo de adesão, a Tesouraria formulará relação dos advogados inadimplentes e que não fizeram opção pelo Programa, para a instauração do devido processo administrativo-disciplinar, para apuração da infração tipificada do artigo 34, XXIII, do Estatuto da OAB
Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor no dia 05 de março de 2007.
Art. 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju (SE),fevereiro de 2007.
HENRI CLAY SANTOS ANDRADE
Presidente da OAB-SE
SANDRO MEZZARANO FONSECA
Tesoureiro da OAB-SE