Resolução Nº 01/2020
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.009812-2/COP, RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 32 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades, os quais podem ser emitidos de forma digital.
......................................................................................................................................"
Art. 2º O art. 34 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 34. ..........................................................................................................................
§ 3º O cartão de identidade profissional digital dos advogados e estagiários, constituindo versão eletrônica de identidade para todos os fins legais (art. 13 da Lei n. 8.906/94 - EAOAB), submete-se à disciplina prevista no presente artigo."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020.