Resolução Nº 07/2016

terça-feira, 07 de junho de 2016 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2014.001585-2/COP e o disposto no art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral, resolve:

Art. 1º A alínea "b" do inciso VIII do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. ...
VIII - ...
b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos; ..."

Art. 2º O caput do art. 44 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Resolução n. 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
..."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho

BRENO DIAS DE PAULA
Relator