Resolução Nº 1/2015

segunda-feira, 18 de maio de 2015 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2014.013558-0/COP, resolve:

Art. 1º O art. 98 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com o acréscimo do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 98. ...
§ 4º Para o desempenho de suas atividades, a Diretoria contará, também, com dois representantes institucionais permanentes, cujas funções serão exercidas por Conselheiros Federais por ela designados, ad referendum do Conselho Pleno, destinadas ao acompanhamento dos interesses da Advocacia no Conselho Nacional de Justiça e no Conselho Nacional do Ministério Público."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente

Andre Luís Guimarães Godinho
Relator