Provimento Nº 129/2008
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.18.0690501,
RESOLVE:
Art. 1º O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 2º O disposto no o art. 1º não exclui a possibilidade do exercício da atividade do advogado português na qualidade de consultor em direito estrangeiro no Brasil, cumpridas as exigências do Provimento nº 91/2000-CFOAB.
Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses, restando autorizada a Diretoria a suprimir ou acrescer exigências para seu atendimento, ad referendum do Conselho Pleno.
Art. 4º A inscrição prevista neste Provimento deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o advogado português estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e do seu Regulamento Geral.
Art. 5º Sem prejuízo do cumprimento de diligências que venham a ser consideradas necessárias, em observância à reciprocidade de tratamento prevista no art. 3º, o requerimento de inscrição será preenchido com a observação do formulário próprio disponibilizado pelo Conselho Seccional, bem como a apresentação dos seguintes documentos:
I - Fotocópia do processo completo da inscrição principal como advogado na Ordem dos Advogados Portugueses;
II - Certidão emitida pela Ordem dos Advogados Portugueses comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva e do registro disciplinar do requerente;
III - Fotocópia de diploma em Direito, emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada em Portugal, acompanhada do histórico escolar;
IV - Fotocópia do inteiro teor da certidão de nascimento;
V - Certidão de antecedentes criminais emitida em Portugal e, também, no Brasil, se o requerente residir no território brasileiro;
VI - Prova de residência, na hipótese do requerente residir no território brasileiro, e, se residir no exterior, indicação e comprovação de domicílio profissional no Brasil, para onde lhe serão dirigidas as correspondências endereçadas pela OAB;
VII - Fotocópia do passaporte;
VIII - Fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas brasileiro;
IX - Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;
X - Declaração, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia no Brasil e em Portugal;
XI - Fotocópia da carteira ou do cartão de identidade de advogado português;
XII - Fotocópia do contrato de trabalho, de associação ou similar ou, ainda, fotocópia do comprovante da nomeação, caso o requerente declare que esteja empregado, associado ou tenha sido nomeado para cargo público no Brasil;
XIII - Fotocópia do documento comprobatório dos requisitos necessários à inscrição dos advogados brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses. Parágrafo único. Todos os documentos emitidos em Portugal devem ser apresentados em sua via original ou em fotocópia autenticada, devendo ter a firma reconhecida e a legalização feita pelo Consulado do Brasil em Portugal.
Art. 6º O requerente à inscrição no quadro de advogados prestará o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
Art. 7º O advogado português inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do presente Provimento, sujeita-se à disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral, dos Provimentos e Resoluções e do Código de Ética e Disciplina, bem como das demais normas legais aplicáveis.
Art. 8º A Ordem dos Advogados do Brasil manterá cadastro de advogados portugueses inscritos como advogados no território brasileiro e informará a Ordem dos Advogados Portugueses acerca das novas inscrições, bem como sobre a sua regularidade.
Art. 9º O presente Provimento não se aplica às sociedades de advogados.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento nº 37/1969-CFOAB e as demais disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 2008.
CEZAR BRITTO
Presidente
CLÉA CARPI DA ROCHA,
Conselheira Relatora.
(DJ, 12.03.2009, p. 224)