Provimento Nº 28/1966
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 905/1965 sobre a interpretação do art. 86 da mesma lei, e
Considerando que, nos termos do Estatuto, incompatibilidade é o conflito total e impedimento é o conflito parcial de qualquer atividade, função ou cargo público com o exercício da advocacia (art. 82);
Considerando que a incompatibilidade determina a proibição total (arts. 83 e 84) e o impedimento a proibição parcial (art. 85) do exercício da advocacia (art. 82, § 3º);
Considerando que os magistrados são proibidos de advogar (art. 84, inciso III), exceto os juízes suplentes não remunerados, os juízes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da Magistratura ou não tenham as prerrogativas desta (art. 84, parágrafo único), para os quais, inclusive os da Justiça do Trabalho, só existem os impedimentos a que se refere o art. 85, incisos I e II; enquanto os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios são impedidos de advogar apenas contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem (art. 85, inciso IV);
Considerando que, por esta razão, o art. 86, ao fazer restrição ao exercício da advocacia por magistrados e membros do Ministério Público depois da aposentadoria ou da disponibilidade, aludiu, distintamente, a incompatibilidade e impedimento, devendo-se, pois, observar a distinção feita pelo legislador;
Considerando que, assim, enquanto o magistrado só pode inscrever-se na Ordem decorridos dois anos da sua aposentadoria ou disponibilidade (citado art. 86), o membro do Ministério Público pode fazê-lo desde logo, quer durante o tempo de exercício do seu cargo como depois de aposentado ou posto em disponibilidade, só valendo a exigência do interstício de dois anos para a continuação do impedimento a que estava sujeito (citado art. 85, inciso IV);
Considerando que a referência à aposentadoria, feita no art. 86, abrange, inequivocamente, qualquer tipo dela, seja a voluntária ou a compulsória, e seja esta a do impedimento de idade, por força de lei ordinária, ou a resultante de ato do poder revolucionário;
Considerando que a proibição constante do art. 84, inciso VIII, relativa a tabeliães, escrivães, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e serventuários da Justiça deve entender-se, pelo próprio enunciado desse texto, como pelas ressalvas do parágrafo único do mesmo art. 84 e dos incisos I e II do art. 85, como alusiva tão somente à Justiça comum, excluindo-se da incompatibilidade quaisquer funcionários e serventuários da Justiça Eleitoral ou da Justiça Trabalhista, que são impedidos de advogar apenas e respectivamente em matéria eleitoral e em matéria trabalhista, bem como contra as pessoas de direito público em geral (art. 85, inciso VI);
Considerando que a proibição do art. 84, inciso XI, deve entender-se como alusiva tão-somente aos militares da ativa e da reserva remunerada, por isso que são os direta e imediatamente vinculados à hierarquia e à disciplina da corporação respectiva, sem a independência necessária ao exercício cabal da profissão (art. 83);
Considerando a procedência das razões de fundamentação da Comissão Especial composta dos Conselheiros Nehemias Gueiros, Presidente, Ivo D/Aquino, Relator, e Carlos da Rocha Guimarães, no Processo nº 1.046/1966, relativo à indicação deste último para que seja editado um provimento que admita a advogar os militares reformados e os da reserva não remunerada;
Considerando que o art. 86, estabelecendo interstício de dois anos para a continuação da incompatibilidade ou do impedimento, só pode abranger, como regra restritiva, os casos que especifica (magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos),
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Somente depois de decorridos dois anos do ato que os afastou da função, por aposentadoria ou disponibilidade, é que podem inscrever-se nos quadros da Ordem:
I - os magistrados da Justiça comum;
II - os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e funcionários de sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente, no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
III - os tabeliães, escrivães, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e serventuários da Justiça comum;
IV - os policiais de qualquer categoria, da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.
Art. 2º Perduram por dois anos, a partir do ato que os afastou da função, por aposentadoria ou disponibilidade, os impedimentos a que estão sujeitos, no exercício da advocacia:
I - os juízes suplentes não remunerados (art. 85, inciso I)
II - os juízes e suplentes nomeados nos termos dos arts. 110, inciso II, 112, inciso II, 116 e 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal (art. 85, inciso II);
III - os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios (art. 85, inciso IV);
IV - os procuradores e subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (art. 85, inciso V);
V - os servidores públicos, inclusive do magistério, de autarquias e entidades paraestatais, e empregados de sociedades de economia mista (art. 85, inciso VI);
VI - os servidores ou funcionários e serventuários da Justiça Eleitoral ou da Justiça do Trabalho (arg. do art. 84, parágrafo único, e art. 85, inciso II).
Art. 3° A incompatibilidade a que se refere o art. 84, inciso XI, do Estatuto, atinge apenas os militares da ativa e os da reserva remunerada.
Art. 4° Os militares da reserva não remunerada, entre os quais se incluem os oficiais oriundos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva, bem como os alunos desses cursos, não têm, por essa condição, incompatibilidade para o exercício da advocacia, salvo se convocados para o serviço ativo, e enquanto durar a convocação.
Parágrafo único. Aos militares reformados aplica-se o disposto neste artigo, decorridos dois anos do afastamento do serviço ativo, considerando-se, para esse interstício, o tempo em que tenham estado na reserva remunerada.
Art. 5° Os titulares de cargos, funções ou empregos referidos neste provimento, que passem à inatividade ou deixem de exercê-los definitivamente, continuarão impedidos de advogar em causas relativas a atos ou fatos de que tenham participado em razão do ofício.
Art. 6° Ficam revogados o Provimento n.° 3, de 28 de abril de 1964 e demais disposições em contrário, e tornadas sem efeito quaisquer decisões que contrariem o presente provimento.
Art. 7º Este provimento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicado no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1.966.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado de Guanabara, de 13.09.66, parte III, p. 12.234)