Provimento Nº 34/1967

quarta-feira, 04 de outubro de 1967 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso VIII, letra b, e IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento n.° 32, de 15 de setembro de 1967, e

Considerando a necessidade de rever o Provimento n.° 19, de 05.08. 1965, que dispõe sobre o Exame de Ordem, em face das recomendações encaminhadas pela 2ª Conferência dos Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunida nesta capital, de 24 a 27 de julho de 1967, e pelo Seminário de Ensino Jurídico, realizado Igualmente nesta cidade, sob os auspícios do Instituto dos Advogados Brasileiros, de 7 a 10 de agosto de 1967, reunindo diretores e professores de Faculdades de Direito de todo o País;

Considerando que, ante essa revisão, torna-se indispensável consolidar, num só contexto, todas as disposições que regulam a matéria,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos bacharéis em Direito que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovado satisfatoriamente o seu exercício e resultado.

Art. 2º O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, realizadas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.
§ 1º As provas serão feitas sobre a matéria vaga de Prática Profissional constante do programa mínimo dos cursos de estágio editado pelo Conselho Federal, compreendendo:
a) prova escrita de elaboração de pela profissional;
b) prova oral, de acusação, de defesa ou de sustentação de recurso.
§ 2º A prova escrita terá cunho eliminatório, inabilitando desde logo o examinando que não obtiver nota igual ou superior a 3 (três). (NR. Ver Provimento n. 54/1982)

Art. 3º A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião.
§ 1º Ressalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de 6 (seis) horas.
§ 2º Durante a elaboração da prova escrita é permitida ao examinando a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina. (NR. Ver Provimento n. 54/1982)

Art. 4º A prova oral terá a duração de 15 minutos, prorrogáveis a critério da banca examinadora, se o pedir o examinando, sorteando-se o ponto com 24 horas de antecedência.
Parágrafo único. É permitido ao examinando guiar-se por esquema ou resumo, durante a prova oral, podendo pedir a sua juntada à prova escrita.

Art. 5.° Haverá, anualmente, quatro épocas de Exames de Ordem, em março, junho, setembro e dezembro, anunciando-se a data do início das provas por edital afixado na Seção da Ordem e pela imprensa, com antecedência de quinze dias.

Art. 6º As provas serão atribuídas notas que irão de 0 a 10 pontos.
§ 1º Na atribuição das notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.
§ 2.° Para a habilitação é exigida a média mínima de cinco pontos, decorrente das notas atribuídas pelos três examinadores.

Art. 7.° É vedada à comissão examinadora e à Seção da Ordem a divulgação dos nomes dos candidatos inabilitados.

Art. 8.° Inabilitado em qualquer prova, poderá o candidato repetir os exames no período seguinte, e, assim, sucessivamente, até completar dois anos, esgotados os quais a reprovação será considerada definitiva.

Art. 9.° Obtendo aprovação, será expedido ao candidato o certificado de habilitação no Exame de Ordem, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.
Parágrafo único. O certificado de habilitação será subscrito pelo Presidente da Comissão Examinadora e pelo Presidente da Seção ou Subseção da Ordem.

Art. 10. São dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas (art. 53, § 2.°, da Lei n.° 4.215, de 27.04.1963).

Art. 11. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, revogado o Provimento n.° 19, de 05.08. 1965, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).

Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 1967.

Samuel Duarte, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator

(D. O. Estado da Guanabara, de 18.10.67, parte III, p. 14.481)