Provimento Nº 57/1986
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XX, da Lei n.° 4.215/63, e tendo em vista o decidido no Processo CP n.° 3.148/85, em reunião plenária de 13.05.86, sobre o modelo e requisitos do cartão de identidade regido pelo Provimento n.° 06/64,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º No verso do cartão de identidade do advogado, estagiário e provisionado, conforme modelo adotado no Provimento n.° 06/64 e abaixo da data de expedição, constará o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF).
Artt. 2.° Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1986.
Hermann Assis Baeta, Presidente
Luiz Carlos Vaile Nogueira, Relator
(D. J. Brasília, DF, de 07.07.86)