Resolução Nº 005/2024
Acrescenta os arts. 3º-A, 55-A e o inciso VII do art. 71 da Resolução n. 02/2015, que "Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."
Data: 19 de agosto de 2024
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2024.003490-5/COP, RESOLVE:
Art. 1º O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. O advogado e a advogada devem atuar com perspectiva interseccional de gênero e raça em todas as etapas dos procedimentos judicial, administrativo e disciplinar, afastando estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos."
Art. 2º O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB passa a vigorar acrescido do art. 55-A, com a seguinte redação:
"Art. 55-A. Os procedimentos na OAB observarão a tramitação e o julgamento com perspectiva de gênero e raça, a ser reconhecida de ofício ou por solicitação da parte interessada.
Parágrafo único. O Conselho Federal regulamentará o disposto no caput do presente artigo, mediante edição de Provimento."
Art. 3º O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB passa a vigorar acrescido do inciso VII do art. 71, com a seguinte redação:
"Art. 71. ................................................................................................................................
VII - em conjunto com o Conselho Federal e o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça, visando à formação da consciência dos julgadores, Conselheiros(as), servidores(as) e membros para afastar estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. O advogado e a advogada devem atuar com perspectiva interseccional de gênero e raça em todas as etapas dos procedimentos judicial, administrativo e disciplinar, afastando estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos."
Art. 2º O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB passa a vigorar acrescido do art. 55-A, com a seguinte redação:
"Art. 55-A. Os procedimentos na OAB observarão a tramitação e o julgamento com perspectiva de gênero e raça, a ser reconhecida de ofício ou por solicitação da parte interessada.
Parágrafo único. O Conselho Federal regulamentará o disposto no caput do presente artigo, mediante edição de Provimento."
Art. 3º O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB passa a vigorar acrescido do inciso VII do art. 71, com a seguinte redação:
"Art. 71. ................................................................................................................................
VII - em conjunto com o Conselho Federal e o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça, visando à formação da consciência dos julgadores, Conselheiros(as), servidores(as) e membros para afastar estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Daniela Campos Libório
Relatora
(DEOAB, a. 6, n. 1427, 28.08.2024, p. 3)
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