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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 1/2019

Altera o parágrafo único do art. 84 e o § 3º do art. 87 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).


Data: 18 de março de 2019
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.008902-5/COP, RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 84 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. ....................................................................................................................

Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate, salvo quando se tratar de procedimento disciplinar passível de aplicação de sanção prevista no art. 35 do Estatuto da Advocacia e da OAB, caso em que, quando houver empate de votos, o Presidente votará apenas por sua delegação, prevalecendo a decisão mais favorável ao advogado representado."

Art. 2º O § 3º do art. 87 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. .....................................................................................................................

§ 3º O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate, salvo quando se tratar de procedimento disciplinar passível de aplicação de sanção prevista no art. 35 do Estatuto da Advocacia e da OAB, caso em que, quando houver empate de votos, o Presidente votará apenas por sua delegação, prevalecendo a decisão mais favorável ao advogado representado."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 18 de março de 2019.


Felipe Santa Cruz, Presidente
Bruno Reis de Figueiredo, Relator

(DEOAB, a. 1, n. 57, 21.3.2019)
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