Resolução Nº 29/2022
Estabelece os procedimentos para o recebimento de pedido de reconsideração de nota da 2ª fase do Exame de Ordem Unificado, em casos de erro material, por meio do sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB.
Data: 08 de julho de 2022
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consultada a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Comissão Nacional do Exame de Ordem da OAB, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o recebimento de pedidos de reconsideração de nota da 2ª fase do Exame de Ordem Unificado, em casos de erro material, por meio da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 2º O examinando que não concordar com a nota atribuída na 2ª fase do Exame de Ordem Unificado em razão de erro material (somatório das notas ou correção realizada em desconformidade com o gabarito definitivo), poderá requerer por meio do sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB a revisão da nota.
§ 1º O examinando terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação do resultado definitivo do Exame de Ordem que realizou a prova para requerer por meio do sistema da Ouvidoria do Conselho Federal a revisão da nota.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser preenchido no sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB, por meio do formulário eletrônico, observadas as seguintes especificações:
I - Indicar a referência da(s) questão(ões) a ser(em) revisada(s);
II - Indicar a existência do erro material e a fundamentação pertinente para revisão com as peculiaridades da prova;
III - Cumprir o prazo estabelecido no § 1º do Art. 2º;
IV - Não realizar qualquer menção à nota necessária para aprovação;
V - Não realizar identificação de qualquer forma no campo do formulário destinado ao relato da ocorrência de erro material;
VI - Não anexar nenhum tipo de documento ao pedido;
VII - Limitar-se ao envio de um único protocolo por Exame de Ordem.
§ 3º A Ouvidoria do Conselho Federal da OAB enviará o respectivo pedido para Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado para análise, verificação de admissibilidade, conforme especificações do § 2º do Art. 2º, e remessa à Banca do referido Exame.
§ 4º O requerimento de revisão da nota deverá ser analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento pela Banca do referido exame, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 5º Finalizada a análise do pedido de reconsideração da nota, a Banca poderá concluir pela existência do erro, majorando a nota, ou pela inexistência do erro, mantendo a nota do examinando.
§ 6º A manifestação da Banca será encaminhada à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado que comunicará o resultado para o examinando por meio do sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 3º Não será aceito pedido de revisão sob alegação genérica, por mera discordância do gabarito ou fora do prazo determinado no § 1º do Art. 2º da presente Resolução.
Art. 4º Não caberá recurso do parecer final encaminhado pela Banca do Exame de Ordem em resposta ao pedido de reconsideração de nota enviado pelo sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 5º O recebimento do pedido de reconsideração por meio do sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB não se trata de nova sede recursal, mas de oportunidade para que sejam sanados eventuais erros materiais, sendo a única hipótese de revisão, em caráter excepcional, quando constatado de forma incontestável, a ocorrência de erro material na avaliação empreendida.
Art. 6º A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado designará representante para acompanhar o andamento da análise dos pedidos de reconsideração encaminhados à Banca.
Art. 7º Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o recebimento de pedidos de reconsideração de nota da 2ª fase do Exame de Ordem Unificado, em casos de erro material, por meio da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 2º O examinando que não concordar com a nota atribuída na 2ª fase do Exame de Ordem Unificado em razão de erro material (somatório das notas ou correção realizada em desconformidade com o gabarito definitivo), poderá requerer por meio do sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB a revisão da nota.
§ 1º O examinando terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação do resultado definitivo do Exame de Ordem que realizou a prova para requerer por meio do sistema da Ouvidoria do Conselho Federal a revisão da nota.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser preenchido no sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB, por meio do formulário eletrônico, observadas as seguintes especificações:
I - Indicar a referência da(s) questão(ões) a ser(em) revisada(s);
II - Indicar a existência do erro material e a fundamentação pertinente para revisão com as peculiaridades da prova;
III - Cumprir o prazo estabelecido no § 1º do Art. 2º;
IV - Não realizar qualquer menção à nota necessária para aprovação;
V - Não realizar identificação de qualquer forma no campo do formulário destinado ao relato da ocorrência de erro material;
VI - Não anexar nenhum tipo de documento ao pedido;
VII - Limitar-se ao envio de um único protocolo por Exame de Ordem.
§ 3º A Ouvidoria do Conselho Federal da OAB enviará o respectivo pedido para Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado para análise, verificação de admissibilidade, conforme especificações do § 2º do Art. 2º, e remessa à Banca do referido Exame.
§ 4º O requerimento de revisão da nota deverá ser analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento pela Banca do referido exame, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 5º Finalizada a análise do pedido de reconsideração da nota, a Banca poderá concluir pela existência do erro, majorando a nota, ou pela inexistência do erro, mantendo a nota do examinando.
§ 6º A manifestação da Banca será encaminhada à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado que comunicará o resultado para o examinando por meio do sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 3º Não será aceito pedido de revisão sob alegação genérica, por mera discordância do gabarito ou fora do prazo determinado no § 1º do Art. 2º da presente Resolução.
Art. 4º Não caberá recurso do parecer final encaminhado pela Banca do Exame de Ordem em resposta ao pedido de reconsideração de nota enviado pelo sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 5º O recebimento do pedido de reconsideração por meio do sistema da Ouvidoria do Conselho Federal da OAB não se trata de nova sede recursal, mas de oportunidade para que sejam sanados eventuais erros materiais, sendo a única hipótese de revisão, em caráter excepcional, quando constatado de forma incontestável, a ocorrência de erro material na avaliação empreendida.
Art. 6º A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado designará representante para acompanhar o andamento da análise dos pedidos de reconsideração encaminhados à Banca.
Art. 7º Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de julho de 2022.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
(DEOAB, a. 4, n. 891, 08.07.2022, p. 1)
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