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CNJ concede liminar à OAB para sustar "exame" para membros do Quinto

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010 às 09h41

Brasília, 05/02/2010 - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concedeu liminar ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e à Seccional da OAB do Rio de Janeiro para sustar resolução baixada pela 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio, que instituiu o "Exame de Admissão do Quinto Constitucional" para advogados e membros do Ministério Público. O relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado pela OAB, conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, acolheu o argumento de que a Resolução é inconstitucional. "Não parece possível que uma Câmara Cível - mera cisão administrativa de um Tribunal - tenha a possibilidade de eliminar qualquer candidato que compõe a lista sêxtupla enviada pelas Instituições de classe dos magistrados ou o Ministério Público", afirmou o relator.

Em seu voto, Felipe Locke, saiu em defesa do mecanismo do Quinto Constitucional ao afastar liminarmente a possibilidade de criação de um exame para barrar o ingresso de advogados e membros do MP na Justiça fluminense. "A advocacia é um direito do cidadão. O Ministério Público é uma garantia da sociedade. Ambos, por dever de ofício, além do conhecimento do direito, trazem na bagagem experiências diversas e complementares quanto aos dramas das partes que postulam em juízo, o que em última análise justifica o próprio instituto do quinto constitucional", analisa.

O conselheiro ainda afasta, em seu voto, qualquer atitude preconceituosa contra os membros oriundos do quinto constitucional. "Não se pode olvidar que estando no mesmo plano hierárquico, por força de lei, o advogado, o membro do Ministério Público e o juiz estes jamais devem externar, no exercício do respectivo ofício, qualquer atitude preconceituosa reciprocamente", acrescentou. O PCA, que foi ajuizado no CNJ na última quarta-feira, foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous.

A seguir a íntegra da decisão liminar concedida pelo conselheiro Felipe Locke:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0000730-89.2010.2.00.0000

RELATOR

:

CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI

REQUERENTE

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQUERIDO

:

10ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO

:

TJRJ - RESOLUÇÃO 001/2010 - SUSPENSÃO - ADMISSÃO - QUINTO CONSTITUCIONAL - LISTA SÊXTUPLA - VAGA - DESEMBARGADOR.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VISTOS, ETC...

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual requer, em liminar, a suspensão da Resolução 001/2010 que tem como objeto instituir o "Exame de Admissão ao Quinto Constitucional (EAQui) direcionado aos integrantes das classes dos Advogados e do Ministério Público" e, no mérito, a anulação definitiva do ato.

Relata a Ordem dos Advogados que em 13 de janeiro último a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou Resolução em que determina aos advogados ou membros do Ministério Público, indicados por lista sêxtupla para vagas naquele Tribunal, sejam submetidos a exame de conhecimentos jurídicos gerais.

Argumentam os requerentes que o ato impugnado usurpou a competência do Tribunal Pleno, já que a este cabe escolher os candidatos do quinto consitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice, segundo os ditames do artigo 2º do RI do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Anotam ainda, não fosse a irregularidade formal do ato, há clara afronta ao artigo 94[1] da Constituição Federal, que estipula as vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público. Pleiteia medida de urgência argumentanto que a Resolução gera "insegurança jurídica" uma vez que "já se encontra em andamento e em procedimento já avançado a escolha de advogados para integrar a lista sêxtupla que será enviada ao TJRJ (perigo da demora)".

É, em síntese, o relatório.

Entendo, num primeiro exame preliminar e superficial, que são relevantes os argumentos dos requerentes acerca da invalidade do ato da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A formação da lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo é atribuição constitucionalmente prevista do Tribunal para o qual será feita a indicação do novo membro. Não parece possível que uma Câmara Cível - mera cisão administrativa de um Tribunal - tenha a possibilidade de eliminar qualquer candidato que compõe a lista sêxtupla enviada pelas Instituições de classe dos magistrados ou o Ministério Público.

Não por outra razão o Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prevê expressamente que compete ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) desembargadores [...] escolher os candidatos ao Quinto Constitucional do Ministério Público e da Advocacia.

Por outro lado, a averiguação do notório saber jurídico é requisito previsto constitucionalmente para a indicação ao cargo e, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos Tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe..."

Muito embora viável a negativa do Tribunal quanto aos nomes indicados, este juízo de valoração, ao que parece, não só deve ser feito pelo Tribunal de forma integrada - órgão competente do colegiado - como também carece de explicitação de motivos, dentre os quais o notório saber jurídico não se encontra, pois este é pressuposto para a composição da lista sêxtupla.

A advocacia é um direito do cidadão. O Ministério Público é uma garantia da sociedade. Ambos, por dever de ofício, além do conhecimento do direito, trazem na bagagem experiências diversas e complementares quanto aos dramas das partes que postulam em juízo, o que em última análise justifica o próprio instituto do quinto constitucional.

Não se pode olvidar que estando no mesmo plano hierárquico, por força de lei, o advogado o membro do Ministério Público e o Juiz estes jamais devem externar, no exercício do respectivo ofício, qualquer atitude preconceituosa reciprocamente.

Para ilustrar mencione-se a lição de Piero Calamandrei, que vale também para o membro do Ministério Público e que, a par de escrita na metade do último século, permanece atualíssima:

"O juiz que falta ao respeito ao advogado ignora que beca e toga obedecem à lei dos líquidos em vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de um sem baixar igualmente o nível do outro".

Assim, considerada a gravidade da situação que se apresenta e a iminência da remessa de nova lista sêxtupla ao Tribunal, cumpre deferir a liminar pretendida para sustar, até ulterior manifestação do Plenário deste CNJ, a Resolução 001/2010 02 editada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Oficie-se, com urgência, à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, solicitando informações, no prazo de 15 (dez) dias.

Dê-se ciência aos Requerentes.

Inclua-se, em mesa, para ratificação, na próxima Sessão do Plenário do CNJ.

Cumpra-se, com urgência.

Brasília, 04 de fevereiro de 2010.

Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Relator

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