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OAB-RJ diz que CNJ fez justiça ao suspender criação de "exame" para o Quinto

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010 às 10h05

Brasília, 08/02/2010 - "Fez-se justiça". Assim se manifestou o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, sobre a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de suspender liminarmente a Resolução 001/2010 da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que instituía exame de admissão para advogados e integrantes do Ministério Públicoindicados às vagas do Quinto Constitucional. A liminar foi concedida pelo conselheiro relator Felipe Locke Cavalcante e deverá ser examinada no mérito na sessão do CNJ marcada para amanhã. "A resolução que foi, agora, suspensa liminarmente, deverá ser revogada quando do julgamento do mérito da questão. Ela é claramente inconstitucional, como reconhece o relator", afirmou Damous.

A constitucionalidade da resolução foi questionada pela OAB fluminense e pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, em Procedimento de Controle Administrativo ajuizado junto ao CNJ. Segundo o relator da matéria, a formação da lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo é atribuição constitucionalmente prevista do tribunal para o qual será feita a indicação do novo membro. "Não parece possível que uma Câmara Cívil tenha a possibilidade de eliminar qualquer candidato que compõe a lista sêxtupla enviada pelas instituições de classe ou o Ministério Público", disse ele.

O conselheiro lembrou que o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prevê expressamente que compete ao Tribunal Pleno, integrado por 180 desembargadores, escolher os candidatos ao Quinto Constitucional do Ministério Público e da Advocacia. Ele também destacou que a averiguação do notório saber jurídico é requisito previsto constitucionalmente para a indicação ao cargo. Nesse sentido, lembrou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do artigo 94 da Constituição, dos tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe.

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