Artigo: Uma decisão revolucionária no TJ de Mato Grosso do Sul
Campo Grande (MS), 23/06/2008 - O artigo "Uma decisão revolucionária no TJ de Mato Grosso do Sul" é de autoria da Seccional da OAB no Estado, Fábio Trad:
"Há momentos em que o silêncio traduz imperdoável omissão. São momentos raros que, pelo ineditismo de sua ocorrência, exigem posição.
O diálogo jurídico é naturalmente conservador. Somos descendentes diretos de uma cultura jurídica positivista e altamente sedutora aos espíritos acomodados e aos intelectos burocráticos: o juiz é a boca da lei (bouche de la loi), portanto um funcionário público autômato, robótico, mecanicamente adestrado ao raciocínio subsuntivo, infértil de criatividade, condicionado a um processo de simplificação reducionista do poder togado e, por isso mesmo, reprodutor (in) consciente de injustiças legalizadas.
A forma positivista de percepção do fenômeno jurídico respondeu às exigências da ascensão, consolidação e hegemonia da classe burguesa. A propósito, sua influência repercutiu com tanta intensidade na cultura jurídica ocidental que, potencializada pela reprodução de seus postulados nos círculos acadêmicos, ramificou-se a ponto de se cristalizar no âmago da própria filosofia jurídica. O que era praxis transformou-se em dogma.
Tal qual o intimorato arroubo do lendário personagem platônico que decidiu avançar em direção à luz, desapegando-se do cômodo desfile das sombras na caverna, existem gestos ousados que, pela força do seu significado, exaltam a pessoa e dignificam a função.
Retomando a sua vocação para a vanguarda, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em especial, a Seção Criminal, mais particularmente, o Jurista e magistrado de carreira, Romero Osme Dias Lopes deflagrou um extraordinário movimento jurisprudencial cuja dimensão, por sua inimaginável magnitude, ainda está por ser delimitada pelos doutrinadores de plantão.
Em sessão de julgamento que examinava uma condenação a cinco anos de reclusão por crime de roubo, o Desembargador Romero Osme Dias Lopes pôs à mesa uma inédita e revolucionária tese jurídica denominada "bagatela imprópria".
Para que se possa projetar o grau de importância da tese, impõe-se esclarecer que para a tradicional corrente dogmática do Direito Penal, a pena é a consequência natural do crime. Com exceção dos casos legais de extinção da punibilidade, da escusa absolutória e das lesões insignificantes (bagatela própria), o crime é a causa cuja consequência é a pena. A equação é simples: crime configurado é igual à pena aplicada com exceção dos casos acima ilustrados.
Eis que, repentinamente, surge na contra-corrente teórica de todo o avassalador caudal do positivsmo jus-penal, a voz de um defensor do rompimento da inflexibilidade desta equação.
A fonte que legitima a tese defendida por Romero Osme Dias Lopes não poderia ter melhor estirpe: Luigi Ferrajoli, o maior jus-filósofo da atualidade, pai do Garantismo Penal, e, Professor dos mais qualificados mestres da escola européia de Direito Penal. Mas afinal, o que diz a "bagatela imprópria"?
A resposta é tão singela quanto saudavelmente subversiva, aliás endossada por Zaffaroni, uma espécie de "Pelé" da Moderna Criminologia Ocidental: ainda que o crime esteja plenamente configurado, incluindo na força deste advérbio de modo, o reconhecimento de lesão ao bem jurídico, a pena, enquanto resposta jurídico-estatal ao crime, pode não ser aplicada desde que presentes fatores que comprovam a sua inocuidade ou contraproducência.
No caso em concreto, o réu tinha cometido o crime de roubo com violência ficta, isto é, presumida, há mais de cinco anos. À época, era viciado em drogas. A demora excessiva e inconstitucional do processo (Emenda Constitucional nº 45/2005 - duração razoável do processo), estando o réu a respondê-lo em liberdade durante todo o seu tempo, serviu para a apresentação de uma nova realidade: o réu, outrora viciado e auto-financiador de seu vício através do roubo, curou-se e, superando a doença que o escravizava às drogas, encontrou emprego, não mais reincidiu, constituiu família e, pasmem!, passou a promover palestras para viciados sobre os malefícios da droga, oferecendo a sua história de vida como exemplo de superação.
Notem, queridos leitores, a realidade com que se defrontou Romero Osme: crime consumado e plenamente provado; processo levado a termo após cinco anos; na época do crime, o réu era viciado, desempregado, desprovido de perspectivas; passado o tempo, o réu, liberto das drogas, vê-se abraçado ao trabalho, à família e à filantropia educativa.
Diante deste quadro, o que o pensamento positivista do Juiz napoleônico preconizaria com a pena de cinco anos de reclusão em regime fechado? Nada, pois robô não cria; reproduz, e, na reprodução da injustiça legalizada, aplicaria a pena, lançaria o jovem em um presídio de segurança máxima, que, certamente, em menos de seis meses, se encarregaria de matriculá-lo na escola de uma das várias organizações criminosas existentes em nosso sistema prisional violento e corrupto.
Indaga-se: o homem é feito para a lei ou a lei é feita para o homem?
Esta indagação pressupõe uma relação de exclusão: salva-se a lei, ainda que se destrua o homem; salva-se o homem, ainda que se destrua a lei.
O Desembargador Romero Osme Dias Lopes, de forma revolucionária e sábia, acompanhado de Ferrajoli e Zaffaroni, respondeu: Homem e Lei salvam-se reciprocamente quando se faz Justiça, aplicando-se o Direito.
A tese sagrou-se vencedora: Homem e Lei foram salvos ... e o Direito ganhou uma nova fisionomia, pois não lembra mais o reflexo do Juiz (eco) da lei, mas o protagonista soberano de uma concepção humanística e emancipadora da justiça penal."