TST determina pagamento de créditos trabalhistas pela inflação
Brasília – Em decisão histórica proferida nesta terça-feira (4), o Tribunal Superior do Trabalho determinou que os créditos provenientes de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da corte considerou inconstitucional a aplicação da TR, valendo agora o IPCA-E. A OAB participou do julgamento como amicus curiae.
O presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, fez sustentação oral no julgamento e definiu a decisão do TST como uma vitória de toda a sociedade. “Essa decisão histórica teve a participação da OAB, que funcionou não apenas em benefício dos advogados, mas em favor da sociedade brasileira”, disse.
“Garantirá que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do direito alheio com a devida correção monetária”, explicou.
O TST levou em consideração no julgamento a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como inconstitucional o uso da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária. A Suprema Corte definiu que o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) representa índice que reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
Pela modulação definida serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto, restando garantida segurança jurídica nos processos em que houve pagamento integral ou parcial. A Comissão de Jurisprudência definirá as alterações que serão feitas na ordem jurisdicional do tribunal, em especial sobre o cancelamento ou revisão da Orientação Jurisprudencial nº 300, da SBDI-1.
“Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, votou o ministro Cláudio Brandão, relator da matéria.
Fundamentação
Em sua sustentação oral, Marcus Vinicius elencou os fundamentos de inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada.
Segundo o presidente da Ordem, o índice da TR não repõe o valor do crédito, mostrando que ele foi de apenas 0,8% em 2014, enquanto o IPCA ultrapassou os 6%. “O direito reconhece que a obrigação deve ser cumprida não quando o Judiciário reconhece, mas quando ela surgiu. Sem a correção, o descumprimento das obrigações passa a ser vantajoso, ferimento claro do direito de propriedade”, argumentou.
Para a OAB, o Judiciário deve ter independência para definir qual índice de correção mantém o valor da moeda, não se submetendo necessariamente a texto legislativo. Pela isonomia, a Ordem criticou o fato de o poder público não usar a TR para cobrar tributos, usando a taxa apenas na hora de pagar o credor.
“Por fim, a TR fere a autoridade da coisa julgada. O reconhecimento judicial deve ter dignidade. Não se compactua com esse princípio ter decisões flexibilizadas e subjugadas por índices que correção que não compõem os que o Judiciário reconheceu como devido”, disse.
O presidente foi acompanhado na sessão pelo ouvidor-geral da OAB, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, e pelo ouvidor adjunto, Gedeon Pitaluga.
O advogado Mauro Azevedo Menezes, representante da parte na Arguição de Inconstitucionalidade analisada, explicou que a decisão do TST restitui na plenitude os direitos sonegados aos trabalhadores. “A Justiça de dignifica quando o cidadão recebe o crédito e se recupera do prejuízo causado por um mau empregador.”
Antes de chegar ao TST, o caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no qual o escritório Kahle Bitencourt obteve vitória. Na corte superior, os advogados da parte também lograram êxito nos recursos interpostos.
Processo: ARGINC - 0000479-60.2011.5.04.0231
(IT)