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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de fevereiro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2013.002036-2/SCA-STU. Recte: G.P.G. (Advs: Salém Lira do Nascimento OAB/SP 88992 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 005/2014/SCASTU. I. Recurso ao Conselho Federal. Advogado preso em flagrante acusado de prática de tentativa de roubo (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, do Código Penal). Decisão condenatória aplicando a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por expressa violação ao art. 34, XXV, do EAOAB. II. Preliminar de prescrição. Inexistência de prescrição própria (prazo de 05 anos) ou intercorrente (03 anos). Hipóteses da interrupção da prescrição (art. 43, §2º, II, do EAOAB). Prescrição que se interrompe com a notificação válida do recorrente e com a prolatação de decisão condenatória pelo primeiro grau de jurisdição (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB). III. Mérito. Decisão unânime de Conselho Seccional. Comprovação da existência de falta disciplinar. Ausência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei n. 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB. A via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. IV. Determinação de instauração ex officio de novo procedimento éticodisciplinar para apurar suposta violação ao art. 10, §2º do EAOAB. Possibilidade. Necessidade de demonstração de ter o recorrente atuado em mais de 05 (cinco) causas por ano fora do Estado em que possui sua inscrição principal, havendo necessidade de inscrição suplementar. Abertura de feito disciplinar, devendo-se assegurar o due process of law com a incidência de seus consectários lógicos (contraditório e ampla defesa), nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Lex Mater. V. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos as autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição, e, quanto ao mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, determinando, ainda, que o Conselho Seccional de São Paulo promova a abertura ex officio, de novo procedimento ético-disciplinar para apurar eventual violação ao art. 10, § 2º do EAOAB. Brasília, 11 de fevereiro de 2014. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 25.02.2014, p. 161/164)

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