RECURSO N. 49.0000.2012.012286-1/OEP. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdo: S.V.D. (Adv: Natália Silva de Carvalho OAB/SP 314398). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 098/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Violação ao princípio da correlação entre o objeto da representação e a condenação. Advogado condenado por fato que não foi objeto de delimitação durante a instrução processual e, por isso, não exercido o contraditório. Absolvição pela infração disciplinar que originou a representação, mas condenação por outra infração que não foi oportunizado ao advogado exercer o contraditório. Nulidade processual. Recurso provido. Prescrição da pretensão punitiva. 1) Pelo princípio da correlação, decorrência do princípio constitucional da ampla defesa, ao acusado deve ser assegurada a certeza de não ser condenado por fatos alheios àqueles que lhe são imputados na representação ou que não lhe seja oportunizado exercer o contraditório previamente. 2) A narrativa inicial indicava suposta desídia profissional, infração essa pela qual restou absolvido o recorrente. Contudo, somente quando do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, sobreveio condenação pela infração tipificada no artigo 34, inciso I, da Lei n. 8.906/94, imputação essa que não constou da delimitação inicial do processo disciplinar e, por isso, da qual não se defendera na instrução, prejudicando a produção de sua defesa. 3) Recurso conhecido e provido para anular o processo desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, anulado o feito, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto a essa infração específica, nos termos do artigo 43 do EAOAB, já que absolvido da imputação que motivou a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 19 de setembro de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente em exercício. Bartolomeu Ferreira de Azevedo Junior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 23.09.2016, p. 265)