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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de outubro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000005-7/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: M.A.P. (Advogado: Marcos Alves Pintar OAB/SP 199.051). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: M.A.P. (Advogado: Marcos Alves Pintar OAB/SP 199.051). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 092/2022/SCA-STU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Segundos embargos de declaração. Juntada de petição, trazendo matéria nova, dois dias antes do julgamento dos embargos de declaração anteriores. Conduta processual questionável. Alegação, entretanto, de prescrição da pretensão punitiva. Ausência de manifestação sobre o conteúdo da petição no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Conhecimento dos novos embargos de declaração, excepcionalmente. Rejeição. 01) Embora os embargos de declaração somente sejam admissíveis nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão, ou para correção de erro material, este Conselho Federal da OAB também tem admitido embargos de declaração que tragam matéria de ordem pública, hipótese dos autos, visto que a parte embargante alega, ainda que tardiamente, a prescrição quinquenal, de modo que devem ser admitidos os embargos. 02) No tocante à natureza das decisões proferidas por órgãos julgadores recursais, a fim de analisar se são marcos interruptivos do curso da prescrição, vale destacar que o Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB editou a Súmula n. 12, com o seguinte enunciado: "Interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência de violação à Lei n. 8.906/94, ausência de contrariedade à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ausência de violação ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos (art. 75, da Lei 8.906/94), por ostentarem caráter condenatório, nos termos do art. 43, § 2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.", de modo que as decisões proferidas em sede recursal interrompem o curso da prescrição. 03) Referido entendimento está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC 176473, considerou que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição, de modo que o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 04) E, não só. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firmou entendimento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), de que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 04) Assim, o acórdão proferido pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo é marco interruptivo da prescrição. 05) Embargos de declaração conhecidos, excepcionalmente, mas rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 9).

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