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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 167/2015

Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", inserindo os seus §§ 1º, 2º e 3º.


Data: 09 de novembro de 2015
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.007536-6/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º....
§ 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
§ 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão.
§ 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2015.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente do Conselho

Felipe Sarmento Cordeiro
Relator ad hoc

(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)
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