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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 19/1965

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Data: 05 de agosto de 1965
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso VIII, letra b, e IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 899/1965 sobre o Exame de Ordem,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos bacharéis em Direito que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovado satisfatoriamente o seu exercício e resultado.

Art. 2.° O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados efetivamente militantes, inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.
§ 1.° As provas serão feitas sobre a matéria vaga das três cadeiras do programa do curso de orientação do estágio, constante de provimento especial baixado pelo Conselho Federal, preferindo-se à dissertação teórica o cunho marcadamente técnico ou de aplicação.
§ 2.° Em qualquer das provas é permitida a consulta à legislação respectiva e a repertórios de jurisprudência, admitindo-se, nas práticas, a consulta a obras de doutrina.

Art. 3.° Haverá, anualmente, três épocas de Exames de Ordem, em março, junho e setembro, anunciando-se a data do início das provas por edital afixado na Seção da Ordem e pela imprensa, com antecedência de quinze dias.

Art. 4.° As provas serão escritas, orais e práticas, sendo-lhes atribuídas notas que irão de 0 a 10 pontos.
§ 1.° Na atribuição de notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico da prova, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.
§ 2.° Para a habilitação é exigida a média minima de cinco pontos, em cada prova, decorrente das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 3.° É vedada à comissão examinadora e à Seção da Ordem a divulgação dos nomes dos candidatos inabilitados.

Art. 5.° As provas escritas terão a duração máxima de duas horas cada uma, em cada matéria, sobre temas retirados dos pontos sorteados na ocasião.

Art. 6.° As provas orais terão a duração de 15 minutos cada uma, em cada matéria, sorteando-se cada ponto com 24 horas de antecedência.

Art. 7.° As provas práticas serão feitas sobre pontos do programa de Prática Profissional.
§ 1.° A prova prática escrita terá a duração de 6 horas e consistirá na elaboração de peça profissional relacionada com o ponto sorteado na ocasião.
§ 2.° A prova prática oral terá a duração de 15 minutos e consistirá na sustentação oral de defesa ou de recurso, sobre hipótese levantada de ponto sorteado com 24 horas de antecedência.

Art. 8º Inabilitado em qualquer prova, poderá o estagiário pedir a revisão desta ou submeter-se a novo exame em nova época.

Art. 9.° Obtendo aprovação será expedido ao candidato o certificado de habilitação no Exame de Ordem, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.
Parágrafo único. O certificado de habilitação será subscrito pelo Presidente da Comissão Examinadora e pelo Presidente da Seção ou Subseção da Ordem.

Art. 10. São dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas.
Parágrafo único. Os Solicitadores-Acadêmicos, quadro especial que se extinguirá no fim do ano de 1967, são igualmente dispensados do Exame de Ordem.

Art. 11. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1965.

Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator e Revisor

(D. O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.966)
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