Menu Mobile

LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 192/2019

Altera o parágrafo único, convertido em § 1º, e acresce o § 2º do art. 2º, o caput do art. 3º, com acréscimo dos incisos I a V, o caput do art. 4º, com acréscimo dos incisos I e II, o caput e o § 1º do art. 5º, o caput do art. 6º, com acréscimo do parágrafo único, o art. 7º, o art. 8º e o art. 9º e revoga os arts. 10, 11 e 12 do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."


Data: 16 de setembro de 2019
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2016.010467-4/COP, DECIDE:

Art. 1° O parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", convertido em § 1º, com nova redação, e com acréscimo do § 2º ao dispositivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................................................................................
§ 1º A Ouvidoria-Geral gozará de independência no desempenho de suas atribuições e competências institucionais.
§ 2º As Ouvidorias do Sistema OAB observarão e aplicarão as normas contidas neste Provimento, no que lhes couber."

Art. 2° O caput do art. 3º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", com acréscimo dos incisos I a V, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral e às Ouvidorias do Sistema OAB auxiliar os interessados no esclarecimento das questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB, com as seguintes atribuições:
I - receber dos advogados, estagiários e estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os serviços e atividades dos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a Instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias;
II - interagir com os setores responsáveis, buscando a solução das questões expostas e acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas;
III - prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Federal, aos Conselhos Seccionais e às Subseções da OAB a instauração dos procedimentos administrativos próprios para a apuração dos fatos;
IV - zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões que lhe são submetidas;
V - divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados pelo órgão, diante do exercício de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado à Diretoria do Conselho Federal."

Art. 3° O caput do art. 4º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", com acréscimo dos incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB não terão poder coercitivo ou de reformulação de decisões proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua atuação de persuasão e recomendação, possuindo as seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações e cópias de documentos a todos os órgãos, prestadores de serviços e membros da OAB, ressalvadas as questões envolvendo sigilo nos processos ético-disciplinares;
II - manifestar-se junto à Diretoria e ao Plenário dos Conselhos do Sistema OAB, por escrito ou verbalmente, com direito a assento e voz nas sessões plenárias, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados."

Art. 4° O caput e o § 1º do art. 5º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB serão designados pelos Presidentes dos respectivos Conselhos, entre advogados de reputação ilibada, com mais de 03 (três) anos de exercício profissional e observados os demais requisitos previstos no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuo da Advocacia da OAB), com preferência para os Conselheiros Federais e Conselheiros Seccionais, respectivamente, e deterão mandato coincidente com o da gestão em que forem escolhidos.
§ 1º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB somente poderão ser exonerados pelo Presidente do respectivo Conselho.
.............................................................................................................................."

Art. 5° O caput do art. 6º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", com acréscimo do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB funcionarão, preferencialmente, nas sedes dos respectivos Conselhos, cabendo às Diretorias proporcionar instalações e condições de material e de pessoal para a execução das atividades de ouvidoria e o seu pleno funcionamento.
Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais deverão instituir suas respectivas Ouvidorias, as quais figurarão como órgãos permanentes nos seus Regimentos Internos."

Art. 6° O art. 7º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB poderá ser feito pessoalmente, por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, fax, por meio do sistema informatizado, disponibilizado na página eletrônica da Instituição, ou mensagem eletrônica.
Parágrafo único. As manifestações destinadas a autuação deverão, obrigatoriamente, ser identificadas com os seguintes dados:
I - qualificação civil do interessado, podendo ser lançado sigilo, conforme requerimento de quem fez a denúncia;
II - informações sobre o fato, sua autoria e o local do ocorrido;
III - indicação das provas de que tenha conhecimento, se for o caso;
IV - data e assinatura do manifestante, exceto nas hipóteses de envio de mensagem por meio de Fale Conosco (sistema informatizado) ou mensagem eletrônica, valendo, nestes casos, a identificação dos dados inseridos no cadastro correspondente ou do seu endereço eletrônico, respectivamente."

Art. 7° O art. 8º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal."

Art. 8° O art. 9º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Art. 9° Ficam revogados os arts. 10, 11 e 12 do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Felipe Santa Cruz
Presidente

Bruno Menezes Coelho de Souza
Relator

(DEOAB, a. 1, n. 199, 10.10.2019, p. 1-4 e retificado no DEOAB, a. 1, n. 201, 14.10.2019, p. 1)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres