Provimento Nº 21/1965
Dispõe sobre a anuidade mínima para inscrição nos quadros da OAB. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 26 de novembro de 1965
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 18, inciso IX, e 140 da Lei n.° 4215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 881/ 1965 sobre a fixação da anuidade mínima para inscrição nos quadros da OAB,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1.° A anuidade mínima a ser paga pelos profissionais inscritos nos quadros de qualquer seção da OAB é fixada no valor de um quinto do maior salário mínimo mensal da região, em vigor a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1.° Os Conselhos Seccionais poderão estabelecer que a arrecadação da anuidade seja feita em duas cotas periódicas (art. 141, § 2.° do Estatuto), no primeiro e terceiro trimestre de cada ano.
§ 2.° Nos casos de inscrição não efetuada no início do exercício financeiro, a anuidade corresponderá a tantos 1/12 avos quantos forem os meses que faltarem para o término do ano, incluído no cômputo o mês do respectivo deferimento.
Art. 2.° Em caso de atraso no pagamento da anuidade, cobrar-se-á sobre o seu valor a multa moratória de 30% (trinta por cento), aplicando-se-lhe, igualmente, o cálculo de correção monetária, após cada trimestre vencido, de acordo com os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para os débitos fiscais.
Art. 3.° Os Conselhos Seccionais providenciarão no sen¬tido de serem aplicadas aos profissionais em mora as penalidades previstas nos arts. 110, inciso III, e 111, inciso V, do Estatuto, comunicando-se obrigatoriamente o ato às autoridades judiciárias competentes.
Art. 4.° Este provimento entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Paulo Barreto de Araújo, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
(D. O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.967)
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1.° A anuidade mínima a ser paga pelos profissionais inscritos nos quadros de qualquer seção da OAB é fixada no valor de um quinto do maior salário mínimo mensal da região, em vigor a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1.° Os Conselhos Seccionais poderão estabelecer que a arrecadação da anuidade seja feita em duas cotas periódicas (art. 141, § 2.° do Estatuto), no primeiro e terceiro trimestre de cada ano.
§ 2.° Nos casos de inscrição não efetuada no início do exercício financeiro, a anuidade corresponderá a tantos 1/12 avos quantos forem os meses que faltarem para o término do ano, incluído no cômputo o mês do respectivo deferimento.
Art. 2.° Em caso de atraso no pagamento da anuidade, cobrar-se-á sobre o seu valor a multa moratória de 30% (trinta por cento), aplicando-se-lhe, igualmente, o cálculo de correção monetária, após cada trimestre vencido, de acordo com os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para os débitos fiscais.
Art. 3.° Os Conselhos Seccionais providenciarão no sen¬tido de serem aplicadas aos profissionais em mora as penalidades previstas nos arts. 110, inciso III, e 111, inciso V, do Estatuto, comunicando-se obrigatoriamente o ato às autoridades judiciárias competentes.
Art. 4.° Este provimento entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Paulo Barreto de Araújo, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
(D. O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.967)
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