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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 217/2023

Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.


Data: 22 de maio de 2023
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.003314-1/COP, RESOLVE:

Art. 1º O presente Provimento tem como escopo definir as regras do estágio profissional de advocacia e unificar o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições que desejam realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.

Art. 2º A inscrição como estagiário(a), nos quadros dos Conselhos Seccionais da OAB observará o disposto no art. 9º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 1º O estágio profissional de advocacia é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática, podendo eventualmente ser realizado por Bacharel em Direito pelo prazo máximo de 02 (dois) anos após a colação de grau no respectivo curso de graduação, desde que exercido nas unidades devidamente credenciadas perante os Conselhos Seccionais da OAB, nos termos desse Provimento.
§ 2º A inscrição do(a) Bacharel em Direito como estagiário(a) será feita no Conselho Seccional de seu domicílio ou no Conselho Seccional correspondente ao local de sua colação de grau.
§ 3º Em casos de conflito para inscrição do(a) estagiário(a), prevalecerá o local onde o estágio é realizado, devendo ser a instituição concedente conveniada com a seccional da OAB.
§ 4º É vedada a inscrição do(a) estagiário(a) que não esteja devidamente matriculado(a) em curso de Bacharelado em Direito, com exceção do disposto no § 1º do art. 2º deste Provimento.
§ 5º O(a) aluno(a) de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 6º Desde que sob a responsabilidade do(a) advogado(a), o(a) estagiário(a) inscrito(a) na OAB pode praticar isoladamente os atos descritos no art. 29 do Regulamento Geral da OAB.

Art. 3º O estágio profissional de advocacia terá duração máxima de 2 (dois) anos sendo realizado preferencialmente nos últimos 04 (quatro) semestres do curso de Direito, respeitando-se as disposições do § 1º do art. 2º deste Provimento e podendo ser mantido pelas entidades referidas no art. 4º da presente norma mediante convênio com o Conselho Seccional da OAB.
§ 1º O estágio poderá ser ofertado nas modalidades híbrida ou exclusivamente remota, hipóteses em que a fiscalização será realizada mediante a apresentação de relatório oferecido pelo(a) advogado supervisor(a)/coordenador(a) do(a) estagiário(a).
§ 2º O estágio por Bacharel em Direito previsto no § 1º do art. 2º deste Provimento deverá ser cumprido exclusivamente em uma unidade concedente (conveniada) elencada no art. 4º, desde que qualificada na Seccional competente, pelo prazo de até 2 (dois) anos após a colação de grau.

Art. 4º Os Conselhos Seccionais da OAB poderão qualificar como unidade concedente (conveniada) de estágio profissional de advocacia:
I - os escritórios de advocacia;
II - as Procuradorias da administração pública direta e indireta, municipal, estadual e federal;
III - os setores jurídicos de entes públicos ou privados;
IV - os núcleos de práticas jurídicas vinculados aos cursos de Direito devidamente autorizados pelos órgãos competentes, sob a orientação de advogados(as) regularmente inscritos na OAB;
V - a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados.
Parágrafo único. As Instituições de ensino às quais estejam vinculados os núcleos de práticas jurídicas deverão formalizar convênio com a seccional da OAB onde se situem.

Art. 5º O estágio profissional de advocacia compreende as atividades estabelecidas em convênio entre a OAB e o escritório de advocacia ou setores jurídicos de entes públicos ou privados que recebam o(a) estagiário(a), após finalização do procedimento de qualificação previsto neste Capítulo.

Art. 6º Para que as entidades referidas no art. 4º deste Provimento obtenham a qualificação como unidade concedente de estágio exige-se a comprovação:
I - da indicação de um(a) advogado(a) como supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, observando-se a proporcionalidade entre o número de orientandos por supervisor definida no projeto pedagógico do curso de Direito de cada Instituição de ensino superior;
II - da adimplência das anuidades e obrigações estatutárias do(a) advogado(a) supervisor(a) e coordenador(a) do estágio, dos sócios do escritório, do(a) gerente/diretor(a) jurídico e/ou chefe de setor junto à OAB, devendo a comprovação ser feita por emissão de Certidão de quitação e regularidade emitida pela Seccional Competente;
III - da comprovação do vínculo entre a unidade concedente e advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio;
IV - do acompanhamento da atuação do(a) estagiário(a) pelo(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, através da apresentação de relatórios de atividades, bem como comprovação da existência de instalações apropriadas ao desenvolvimento prático dos conhecimentos jurídicos do(a) estagiário(a);
V - de que o(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) possua mais de 5 (cinco) anos de inscrição na OAB e efetiva atividade profissional durante o mesmo tempo;
VI - de que os(as) demais advogados(as) supervisores/coordenadores possuam mais de 3 (três) anos de inscrição na OAB e efetiva atividade profissional durante o mesmo tempo;
VII - de que o(a) advogado(a) coordenador(a)/supervisor(a) não tenha sofrido sanção disciplinar, exceto se deferida a reabilitação (art. 41 da Lei n. 8.906/94);
VIII - de que o(a) advogado(a) coordenador(a)/supervisor(a) não tenha sido condenado(a) criminalmente, exceto se reabilitado;
IX - de que sujeitar-se-á a eventuais visitas in loco por parte de representante da Seccional da OAB em caso de indícios de irregularidades;
X - do acompanhamento da atuação do(a) estagiário(a) pelo(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, por meio da apresentação de relatórios de atividades;
XI - da existência de instalações apropriadas ao desenvolvimento prático dos conhecimentos jurídicos do(a) estagiário(a);
XII - da existência de biblioteca física ou virtual, ou acervo mínimo de livros físicos, devidamente atualizados e livremente acessível para consulta e uso dos(as) estagiários(as) nas suas atividades práticas;
XIII - da existência de computadores e ferramentas de tecnologia da informação à disposição exclusiva do(a) estagiário(a) no turno em que estiver nas dependências da unidade concedente de estágio e que ofereçam o conteúdo necessário ao desenvolvimento de seus conhecimentos práticos.
§1° A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no Núcleo de Prática da Instituição de Ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos de entes públicos ou privados, devidamente conveniados, qualificados e fiscalizados pela OAB.
§ 2° Na hipótese de estágio em regime de teletrabalho ou em formato híbrido, a exigência contida no inciso IX deste artigo poderá ser substituída por relatório elaborado pelo(a) respectivo(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, que se responsabilizará por seu conteúdo.

Art. 7º O(a) advogado(a) coordenador(a)/supervisor(a) da unidade concedente em que se pratique o estágio, responde perante a OAB pela veracidade do conteúdo das informações prestadas.

Art. 8º O procedimento de credenciamento/convênio terá início a partir do protocolo do requerimento da entidade interessada perante a Seccional competente.
Parágrafo único. O requerimento escrito para credenciamento/convênio será acompanhado de documentação comprobatória dos requisitos inseridos nos incisos do art. 6º deste Provimento, devendo ainda apresentar ao Conselho Seccional competente a relação de todos os seus estagiários contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
a) nome do(a) estagiário(a);
b) instituição de ensino superior;
c) início e término do contrato de estágio junto à Instituição, quando necessário;
d) semestre que o aluno está cursando;
e) horário em que o(a) estagiário(a) atua na entidade;
f) telefone de contato e e-mail do(a) estagiário(a);
g) comprovante da colação de grau caso o(a) estagiário(a) se enquadre na condição de Bacharel constante do § 1º do artigo 2º desse provimento.
Art. 9º A análise da documentação apresentada para credenciamento/convênio será efetivada observando os requisitos previstos nos incisos do art. 6º deste provimento, que deverá ser dirigida à presidência da seccional, sendo admitida a forma digital, designar-se-á relator para o feito.
§ 1º Caso não seja apresentada a comprovação documental, poderá ser efetivada visita in loco, por determinação da Seccional, a fim de realizar:
I - entrevista com o(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio profissional;
II - entrevista com estagiário(a)(s), se houver(em), que esteja(m) desempenhando as atividades na entidade interessada;
III - verificação das instalações da entidade interessada.
§ 2º Preenchidos os requisitos exigidos neste Provimento, a Seccional da OAB deverá deferir a qualificação da entidade como unidade concedente de estágio, que será formalizada com a celebração de convênio, expedindo-se o respectivo certificado.
§ 3º Do ato que deferir ou indeferir a qualificação caberá recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 10. O Conselho Seccional responsável manterá cadastro atualizado das unidades concedentes de estágio, garantindo a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma deste Provimento.
§ 1º A relação das unidades concedentes de estágio poderá ser disponibilizada no site oficial da seccional onde estiver localizada a unidade, por meio de declaração própria firmada no ato de habilitação para celebração do convênio.
§ 2º Preenchidos os requisitos exigidos neste Provimento, a seccional deverá deferir a qualificação da entidade como unidade concedente de estágio, que será formalizada com a celebração de convênio, expedindo-se o respectivo certificado.
§ 3º O cadastro das unidades concedentes de estágio terá validade de até 3 (três) anos contados a partir da data da sua autorização do credenciamento pela seccional da OAB respectiva.

Art. 11. Os Conselhos Seccionais poderão editar ato normativo especificando os fluxos internos do procedimento de qualificação, desde que em consonância com o disposto neste Provimento.

Art. 12. Para os efeitos deste Provimento, considera-se convênio o acordo firmado entre o Conselho Seccional da OAB e a entidade reconhecida como qualificada a ser unidade concedente de estágio profissional de advocacia.
Parágrafo único. A renovação do termo de convênio ocorrerá automaticamente, devendo haver manifestação expressa da entidade concedente, atualizando a documentação exigida no art. 6º deste Provimento.

Art. 13. O convênio a que se refere o art. 12 deste Provimento será formalizado por escrito e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, devendo conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:
I - a obrigatoriedade das atividades do estágio profissional de advocacia serem exclusivamente práticas;
II - a necessidade das atividades de estágio contemplarem o estudo e a análise do Estatuto da OAB e seu regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina;
III - a limitação do número de estagiários por advogado(a), segundo critérios definidos nesse Provimento;
IV - a observância quanto ao disposto na Lei Federal n. 11.788/2008, notadamente quanto a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do(a) estagiário(a), limite da jornada diária de estágio, diminuição da carga horária nos períodos de avaliações de aprendizagem e concessão de recesso de 30 dias para estágio que tenham duração igual ou superior a um ano;
V - a apresentação periódica de relatório de atividades pelo(a) estagiário(a); e
VI - a celebração de Termo de Compromisso entre o(a) estagiário(a), a instituição de ensino superior e a unidade concedente de estágio quando necessário.

Art. 14. É condição indispensável para a assinatura do convênio a prévia qualificação da entidade como unidade concedente de estágio.

Art. 15. A unidade concedente deverá encaminhar ao Conselho Seccional da Ordem, até o dia 31 de dezembro de cada ano, um relatório de atividades contendo o número de estagiários que efetivamente participaram das atividades, a relação dos advogados coordenadores e demais ali atuantes e confirmando o endereço de funcionamento da unidade.

Art. 16. O Conselho Seccional poderá proceder à desqualificação da entidade como unidade concedente de estágio, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no convênio e neste Provimento.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º A desqualificação importará rescisão do convênio, sem prejuízo de outras eventuais sanções, em caso de ofensa ao EOAB, Código de Ética ou Regulamento Geral.
§ 3º Aos advogados, departamentos jurídicos ou serviços de assistência judiciária é vedada a cobrança pela inclusão de estagiários no quadro de auxiliares ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título que seja.
§ 4º É caso de desqualificação a identificação de desvirtuamento das finalidades do estágio profissional de advocacia ou a constatação de cobrança de remuneração pelo estágio realizado ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título que seja.
§ 5º As unidades concedentes não devem servir como meio de captação de clientela por quaisquer de seus integrantes, sob as penas da lei e de desqualificação do credenciamento, vedada a cobrança de remuneração pelo(a) estagiário(a) às partes atendidas em decorrência do contrato de estágio.

Art. 17. Os processos para credenciamento de unidades concedentes de estágio que estejam em curso serão suspensos para a reavaliação a partir dos critérios estabelecidos nesse Provimento.

Parágrafo único. As entidades já qualificadas como unidades concedentes de estágio anteriormente poderão ser reavaliadas pelas Seccionais, mantida a condição por 3 anos a contar da vigência desse provimento.

Art. 18. Caberá à seccional providenciar a publicação do extrato do convênio com a unidade concedente de estágio no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua celebração.

Art. 19. Aqueles que se enquadrem no estágio como bacharel em Direito previsto no § 1º do art. 2º deste Provimento deverão efetuar o pagamento da anuidade pertinente.

Art. 20. Os processos de credenciamento findos das seccionais ficam convalidados desde que estejam em conformidade com o presente provimento.

Art. 21. As Seccionais terão o prazo de até 2 (dois) anos para adequação a esta normativa.

Art. 22. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 2023.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho
Relator

(DEOAB, a. 5, n. 1236, 27.11.2023, p. 5)
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