Provimento Nº 227/2024
Altera o parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA."
Data: 17 de junho de 2024
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2024.006249-4/COP, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................................................................
........................................................................................................................................
Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço, sendo opcional o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 2024.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Solange Aparecida da Silva
Relatora
(DEOAB, a. 6, n. 1381, 25.06.2024, p. 1)
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................................................................
........................................................................................................................................
Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço, sendo opcional o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 2024.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Solange Aparecida da Silva
Relatora
(DEOAB, a. 6, n. 1381, 25.06.2024, p. 1)
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