Provimento Nº 228/2024
Regulamenta os arts. 3º-A, 55-A e o inciso VII do art. 71 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a perspectiva de gênero.
Data: 19 de agosto de 2024
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2024.003490-5/COP, RESOLVE:
Art. 1º O processo na OAB observará a tramitação e o julgamento com perspectiva de gênero, a serem reconhecidos de ofício ou por solicitação da parte interessada.
§ 1º Para efeito deste Provimento, considera-se julgamento com perspectiva de gênero as atividades dos órgãos julgadores da OAB que se destinam a interpretar as normas jurídicas, bem como avaliar os fatos, elementos de informação e provas trazidos no curso do processo, buscando identificar e desconstruir as desigualdades estruturais e as assimetrias de gênero e proporcionando um espaço igualitário para todos os envolvidos no processo ético-disciplinar.
§ 2º Reconhecida a necessidade de aplicação do julgamento com perspectiva de gênero, será atribuída tramitação prioritária ao processo ético-disciplinar correspondente.
§ 3º Em qualquer fase da tramitação, especialmente nas audiências e nos atos presenciais, não serão deferidas perguntas que desqualifiquem a depoente, que lhe cause revitimização ou desconforto, bem como interrupções ou pressões que a impeçam de desenvolver seu raciocínio.
§ 4º Sempre que deferida, a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero deve ocorrer em todas as fases posteriores do processo e para todos os sujeitos da relação processual, inclusive aos membros julgadores e funcionários dos serviços auxiliares.
§ 5º A decisão da Relatoria que indeferir o reconhecimento da tramitação e julgamento com perspectiva de gênero deverá ser fundamentada, admitindo-se a interposição de recurso ao órgão julgador colegiado, sobrestando-se a tramitação do processo.
Art. 2º À advogada, enquanto parte ou procuradora, e às demais mulheres advogadas envolvidas no processo devem ser assegurados os direitos previstos no artigo 7º-A da Lei n. 8.906/94.
Art. 3º Nos casos em que a presença do ofensor possa causar humilhação, temor, intimidação ou sério constrangimento, ficam assegurados à mulher a oitiva, o depoimento pessoal e a sustentação oral sem a presença da parte contrária, sendo facultada a realização de audiências e julgamento de forma híbrida.
§ 1º Em se tratando de ato processual realizado de forma presencial, a parte contrária deverá constituir procurador(a). Caso não o faça, será designado defensor(a) ad hoc exclusivamente para o ato processual, podendo o ofensor ter acesso, posteriormente, ao conteúdo do ato realizado, de modo a assegurar o exercício do contraditório.
§ 2º Deferida a tramitação do processo sob perspectiva de gênero, a Comissão da Mulher Advogada será oficiada para indicar membro que poderá acompanhar, na condição de amicus curiae, todos os atos processuais, presenciais ou virtuais, resguardado o sigilo, quando necessário.
Art. 4º A Relatoria, de ofício ou a requerimento da parte interessada, verificando que a medida se revela necessária, poderá indicar a assistência psicológica gratuita à mulher, mediante convênio firmado pela OAB com instituições especializadas.
Art. 5º Nos processos com tramitação e julgamento com perspectiva de gênero, sendo revel a advogada representada, deverá ser designada defensoria dativa, preferencialmente, com atuação profissional em perspectiva de gênero; em se tratando de ausência do(a) procurador(a) da parte representante ofendida, deverá ser designado acompanhamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º do presente Provimento, se assim requerido, preferencialmente com a indicação de membro com atuação em perspectiva de gênero.
Art. 6º Os membros dos órgãos julgadores da OAB poderão se valer de marcos normativos e precedentes nacionais ou internacionais, assim como recomendações, opiniões consultivas ou observações gerais emitidas pelos organismos regionais ou internacionais que se relacionem com o tema deste Provimento.
Art. 7º As diretrizes tratadas no contexto do julgamento sob perspectiva de gênero devem ser igualmente aplicadas com a consideração de todos os tipos de preconceitos e discriminação de gênero, seja por raça, idade, classe, etnia, diversidade ou outras características.
Art. 8º A jurisprudência relacionada a julgamentos de processos administrativos que dizem respeito ao tema deste Provimento deverá ser sistematizada, cabendo à Relatoria incluir na ementa do acórdão o termo: "Julgamento segundo perspectiva de gênero."
Art. 9º Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter consultivo e com composição majoritariamente feminina, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, e será composto pelos seguintes membros:
I - o(a) Secretário(a)-Geral Adjunto(a) do Conselho Federal, que o presidirá;
II - 05 (cinco) Conselheiros(as) Federais, um de cada região do país;
III - o(a) Presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada;
IV - 01um(a)) representante do Colégio do Presidentes dos Conselhos Seccionais;
V - 01 (um(a)) representante do Colégio do Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;
VI - 01 (um(a)) representante do Colégio do Corregedores;
VII - 01 (um(a)) representante do Colégio do Presidentes da Jovem Advocacia;
VIII - a Ouvidora Nacional da Mulher Advogada.
§ 1º O Comitê se reunirá periodicamente para acompanhar o cumprimento do disposto nos arts. 3º-A, 55-A e 71, VII, do Código de Ética e Disciplina e neste Provimento, bem como para acompanhar a evolução da matéria, elaborar estudos e propor ao Conselho Federal medidas de aperfeiçoamento relacionadas à perspectiva de gênero, além de propor e organizar cursos de capacitação que deverão observar as disposições pertinentes por ocasião do julgamento de casos concretos.
§ 2º Compete ao Comitê a elaboração de cartilhas e outros materiais que inclusive contenham compêndio de jurisprudência sobre o assunto.
Art. 10. O Conselho Federal, em conjunto com o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero, promoverá cursos e palestras com conteúdo relativo a todos os tipos de preconceito e discriminação por gênero, seja por raça, idade, classe, etnia, diversidade e outras características, em perspectiva interseccional, visando à permanente capacitação de seus membros julgadores e funcionários dos serviços auxiliares.
Art. 11. Constatando qualquer conduta dos sujeitos processuais que possa configurar as infrações disciplinares tipificadas no art. 34, inciso XXX, do Regulamento Geral da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a Relatoria determinará a instauração de processo disciplinar autônomo.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário, devendo ser aplicado inclusive aos processos em trâmite, a partir da fase processual em que se encontram.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Daniela Campos Libório
Relatora
(DEOAB, a. 6, n. 1427, 28.08.2024, p. 1)
Art. 1º O processo na OAB observará a tramitação e o julgamento com perspectiva de gênero, a serem reconhecidos de ofício ou por solicitação da parte interessada.
§ 1º Para efeito deste Provimento, considera-se julgamento com perspectiva de gênero as atividades dos órgãos julgadores da OAB que se destinam a interpretar as normas jurídicas, bem como avaliar os fatos, elementos de informação e provas trazidos no curso do processo, buscando identificar e desconstruir as desigualdades estruturais e as assimetrias de gênero e proporcionando um espaço igualitário para todos os envolvidos no processo ético-disciplinar.
§ 2º Reconhecida a necessidade de aplicação do julgamento com perspectiva de gênero, será atribuída tramitação prioritária ao processo ético-disciplinar correspondente.
§ 3º Em qualquer fase da tramitação, especialmente nas audiências e nos atos presenciais, não serão deferidas perguntas que desqualifiquem a depoente, que lhe cause revitimização ou desconforto, bem como interrupções ou pressões que a impeçam de desenvolver seu raciocínio.
§ 4º Sempre que deferida, a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero deve ocorrer em todas as fases posteriores do processo e para todos os sujeitos da relação processual, inclusive aos membros julgadores e funcionários dos serviços auxiliares.
§ 5º A decisão da Relatoria que indeferir o reconhecimento da tramitação e julgamento com perspectiva de gênero deverá ser fundamentada, admitindo-se a interposição de recurso ao órgão julgador colegiado, sobrestando-se a tramitação do processo.
Art. 2º À advogada, enquanto parte ou procuradora, e às demais mulheres advogadas envolvidas no processo devem ser assegurados os direitos previstos no artigo 7º-A da Lei n. 8.906/94.
Art. 3º Nos casos em que a presença do ofensor possa causar humilhação, temor, intimidação ou sério constrangimento, ficam assegurados à mulher a oitiva, o depoimento pessoal e a sustentação oral sem a presença da parte contrária, sendo facultada a realização de audiências e julgamento de forma híbrida.
§ 1º Em se tratando de ato processual realizado de forma presencial, a parte contrária deverá constituir procurador(a). Caso não o faça, será designado defensor(a) ad hoc exclusivamente para o ato processual, podendo o ofensor ter acesso, posteriormente, ao conteúdo do ato realizado, de modo a assegurar o exercício do contraditório.
§ 2º Deferida a tramitação do processo sob perspectiva de gênero, a Comissão da Mulher Advogada será oficiada para indicar membro que poderá acompanhar, na condição de amicus curiae, todos os atos processuais, presenciais ou virtuais, resguardado o sigilo, quando necessário.
Art. 4º A Relatoria, de ofício ou a requerimento da parte interessada, verificando que a medida se revela necessária, poderá indicar a assistência psicológica gratuita à mulher, mediante convênio firmado pela OAB com instituições especializadas.
Art. 5º Nos processos com tramitação e julgamento com perspectiva de gênero, sendo revel a advogada representada, deverá ser designada defensoria dativa, preferencialmente, com atuação profissional em perspectiva de gênero; em se tratando de ausência do(a) procurador(a) da parte representante ofendida, deverá ser designado acompanhamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º do presente Provimento, se assim requerido, preferencialmente com a indicação de membro com atuação em perspectiva de gênero.
Art. 6º Os membros dos órgãos julgadores da OAB poderão se valer de marcos normativos e precedentes nacionais ou internacionais, assim como recomendações, opiniões consultivas ou observações gerais emitidas pelos organismos regionais ou internacionais que se relacionem com o tema deste Provimento.
Art. 7º As diretrizes tratadas no contexto do julgamento sob perspectiva de gênero devem ser igualmente aplicadas com a consideração de todos os tipos de preconceitos e discriminação de gênero, seja por raça, idade, classe, etnia, diversidade ou outras características.
Art. 8º A jurisprudência relacionada a julgamentos de processos administrativos que dizem respeito ao tema deste Provimento deverá ser sistematizada, cabendo à Relatoria incluir na ementa do acórdão o termo: "Julgamento segundo perspectiva de gênero."
Art. 9º Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter consultivo e com composição majoritariamente feminina, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, e será composto pelos seguintes membros:
I - o(a) Secretário(a)-Geral Adjunto(a) do Conselho Federal, que o presidirá;
II - 05 (cinco) Conselheiros(as) Federais, um de cada região do país;
III - o(a) Presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada;
IV - 01um(a)) representante do Colégio do Presidentes dos Conselhos Seccionais;
V - 01 (um(a)) representante do Colégio do Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;
VI - 01 (um(a)) representante do Colégio do Corregedores;
VII - 01 (um(a)) representante do Colégio do Presidentes da Jovem Advocacia;
VIII - a Ouvidora Nacional da Mulher Advogada.
§ 1º O Comitê se reunirá periodicamente para acompanhar o cumprimento do disposto nos arts. 3º-A, 55-A e 71, VII, do Código de Ética e Disciplina e neste Provimento, bem como para acompanhar a evolução da matéria, elaborar estudos e propor ao Conselho Federal medidas de aperfeiçoamento relacionadas à perspectiva de gênero, além de propor e organizar cursos de capacitação que deverão observar as disposições pertinentes por ocasião do julgamento de casos concretos.
§ 2º Compete ao Comitê a elaboração de cartilhas e outros materiais que inclusive contenham compêndio de jurisprudência sobre o assunto.
Art. 10. O Conselho Federal, em conjunto com o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero, promoverá cursos e palestras com conteúdo relativo a todos os tipos de preconceito e discriminação por gênero, seja por raça, idade, classe, etnia, diversidade e outras características, em perspectiva interseccional, visando à permanente capacitação de seus membros julgadores e funcionários dos serviços auxiliares.
Art. 11. Constatando qualquer conduta dos sujeitos processuais que possa configurar as infrações disciplinares tipificadas no art. 34, inciso XXX, do Regulamento Geral da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a Relatoria determinará a instauração de processo disciplinar autônomo.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário, devendo ser aplicado inclusive aos processos em trâmite, a partir da fase processual em que se encontram.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Daniela Campos Libório
Relatora
(DEOAB, a. 6, n. 1427, 28.08.2024, p. 1)
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