Provimento Nº 27/1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 23 de agosto de 1966
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 776/1963 sobre dúvida levantada pela Seção de Minas Gerais em relação ao art. 118 e seu § 3.° do Estatuto, e
Considerando que não existe antinomia entre o caput do art. 118 e seu § 3.°, por isso que o poder de punir disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados pertence, na verdade, genericamente ao Conselho da Seção, por órgão do seu plenário (penas de suspensão e eliminação, art. 28, inciso XI), ou por órgão do seu Presidente (penas de suspensão e advertência, censura e multa, arts. 9.°, inciso X, e 28, inciso XII);
Considerando, entretanto, que aos processos disciplinares de competência originária do Presidente do Conselho não se podem aplicar as regras estabelecidas nos §§ 3.° e 5.° do art. 119, que se referem aos processos de competência do Conselho Pleno, tornando-se necessário, por isso, regulamentar o procedimento disciplinar no seu conjunto, consolidando, ao mesmo tempo, num só texto, as regras específicas para os casos de uma e outra daquelas duas competências;
Considerando que essa regulamentação é da atribuição expressa do Conselho Federal, visto que lhe incumbe editar determinações destinadas à fiel execução do Estatuto e dos objetivos da Ordem, resolvendo os casos omissos na lei (art. 18, incisos IX e XX),
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
CAPÍTULO I
Da competência para o processo
Art. 1º O poder de punir disciplinarmente compete ao Conselho da Seção onde o acusado tiver a inscrição principal (arts. 28, inciso XI, e 118) ou ao seu Presidente (arts, 9°, inciso X, 28, inciso XII e 118, § 3.°).
Art. 2.° É da competência estrita do Presidente da Seção a imposição das penas de advertência, censura e multa (arts. 9.°, inciso X, 28, inciso XII e 118, § 3.°).
Parágrafo único. Quando se tratar de falta cometida perante os Conselhos Federal ou Seccionais, aos Presidentes respectivos incumbirá, igualmente, a imposição da pena de exclusão do recinto (art. 118, §§4.° e 5.°) que não constará da ata da sessão do Conselho.
Art. 3.° Compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal a imposição das penas de suspensão do exercício da profissão e de eliminação dos quadros da Ordem (arts. 28, inciso XI e 118).
Art. 4.° Se a falta for cometida em outra Seção que não a da inscrição principal do acusado, o fato será apurado pelo Conselho local, com a intervenção daquele ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, devendo o resultado ser comunicado ao Conselho Seccional onde se originou a representação (art. 118, § 1.°).
Art. 5.° No caso de infração do art. 87, inciso XXII, do Estatuto, por falta de pagamento de anuidade de inscrição suplementar (art. 55, parágrafo único, 110, inciso III, e 141, § l.°) o processo será encaminhado para julgamento à Seção em que o acusado tenha inscrição principal (art. 118), logo depois de decorrido o prazo do edital afixado na forma do art. 110, inciso III, do citado Estatuto (v. Provimento n.° 1, de 22.10.1963).
Art. 6.° Quando a acusação não constituir falta disciplinar definida em lei, compete ao Tribunal de Ética, onde o existir, conhecer concretamente da imputação feita ou cio procedimento suscetível de censura, aplicando-se ao processo, no que couberem, as regras deste provimento (art. 29).
Art. 7.° Os Juízes e Tribunais exercerão a polícia das audiências e a correção de excessos de linguagem verificados em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (art. 121).
§ 1.° Os Juízes representarão à instância superior e os membros dos Tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham (art. 121, § 1.°).
§ 2.° Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento os Juízes e Tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão do recinto (art. 121, § 2.°).
Art. 8.° O Conselho da Seção poderá deliberar sobre falta cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias ou os interessados não representam a respeito, e independentemente da penalidade imposta no Juízo comum (art. 122).
Art. 9.° A jurisdição disciplinar não exclui a jurisdição comum, quando o fato constitua crime ou contravenção (art. 127).
CAPÍTULO II
Da representação e da defesa prévia
Art. 10. O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, feita ao Presidente da Seção, ou de ofício pelo Conselho Seccional ou sua Comissão de Ética e Disciplina (art. 119).
Art. 11. O processo disciplinar correrá em segredo, até a sua decisão final, a ele só tendo acesso os membros dos Conselhos Seccionais e Federal.
Art. 12. A representação apresentada por pessoa não inscrita nos quadros da Ordem deverá trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.
Art. 13. A representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à apuração do fato e da sua autoria.
Art. 14. Autuada a representação, o Presidente designará, dentre os membros da Comissão de Ética e Disciplina, um relator para o processo.
§ 1º O relator, verificando que a representação articula fato que possa constituir infração disciplinar, notificará o acusado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia que exclua o procedimento (art. 119, § 1.°).
§ 2.° Se o relator verificar que o fato articulado não constitui infração disciplinar, poderá opinar, desde logo, pelo arquivamento da representação.
§ 3º O prazo para a defesa prévia poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator (art. 119, § 3°).
Art. 15. No prazo para a defesa prévia deve o acusado indicar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento do fato, cabendo ao relator decidir da sua pertinência.
Parágrafo único. Deferidas as diligências, devolve-se ao acusado o prazo de quinze dias para a defesa prévia, que será apresentada em seguida à conclusão daquelas.
Art. 16. Se o acusado não for encontrado ou for revel, o relator nomeará curador que o defenda (art. 119, § 6°).
Art. 17. As diligências serão presididas pelo relator, aplicando-se ao processo as regras dos arts. 21 a 26 deste Provimento.
Art. 18. Encerradas as diligências e ouvido o acusado no prazo de quinze dias, o relator terá o prazo de dez dias para lançar o seu voto fundamentado nos autos concluindo pela improcedência da representação ou pela instauração do processo disciplinar.
Art. 19. Com o voto do relator serão os autos conclusos à Comissão de Ética e Disciplina que, no prazo de dez dias, emitirá o seu pronunciamento sobre a representação.
§ 1.° Se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da representação, os autos serão conclusos pelo prazo de dez dias ao Presidente do Conselho, que poderá determinar o arquivamento do processo, não cabendo recurso dessa decisão (art. 119, § 4°).
§ 2.° Não sendo unânime o parecer da Comissão pela improcedência da representação, ou concluindo pela sua admissão, o Presidente determinará a instauração do processo disciplinar.
CAPÍTULO III
Do processo e seu julgamento
Art. 20. Ao instaurar o processo o Presidente designará novo relator, escolhido dentre os membros do Conselho Seccional.
Art. 21. O relator marcará dia e hora para o início da instrução, fazendo notificar o acusado ou o seu curador com a antecedência de cinco dias.
Art. 22. A instrução será presidida pelo relator, servindo como escrivão um funcionário da Secretaria, e se processará com observância das regras do Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis.
Art. 23. Serão ouvidos o autor da representação e o acusado, se o requererem ou se o determinar o relator, tomando-se por termo as suas declarações.
Art. 24. Qualquer das partes no processo poderá produzir provas de todo gênero, desde que pertinentes, a juízo do relator.
§ 1.° As testemunhas serão ouvidas depois do interrogatório do acusador e do acusado, se for o caso, devendo as da acusação ser produzidas em primeiro lugar.
§ 2.° Serão inquiridas no máximo quatro testemunhas de acusação e quatro de defesa, não se compreendendo nesse número as que não prestarem compromisso e as referidas.
Art. 25. O relator pode ordenar, de ofício, as diligências que julgar necessárias, inclusive a requisição, por intermédio do Presidente da Seção ou do Presidente do Conselho Federal, de cópias autênticas ou fotostáticas de peças dos autos, a quaisquer Tribunais, Juízes, Cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais (art. 131).
Parágrafo único. Durante o período da requisição não correm os prazos processuais (art. 131, parág. único).
Art. 26. Cate ao relator decidir de todos os incidentes suscitados no curso do processo, que não envolvam o mérito da causa.
Parágrafo único. Da decisão sobre incidentes não caberá recurso, mas o interessado poderá pedir a sua revisão, como preliminar do recurso interposto contra a decisão de mérito.
Art. 27. Encerrada a instrução, o relator, no prazo de dez dias, lançará nos autos o seu voto, concluindo pela improcedência da acusação ou pela imposição da pena que entender cabível, observando, neste caso:
a) quanto à classificação e extensão da pena, as regras dos arts. 106 a 114 do Estatuto;
b) quanto a sua individualização, as regras dos arts. 104 e 115 a 117 do Estatuto.
Art. 28. Como o voto do relator os autos serão conclusos à Comissão de Ética e Disciplina, que emitirá, no prazo de dez dias, o seu pronunciamento, abrindo-se vista, em seguida, ao acusado, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias (art. 119, § 2°).
§ 1° Se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da acusação, os autos serão conclusos pelo prazo de dez dias ao Presidente do Conselho que poderá determinar o arquivamento do processo, não cabendo recurso dessa decisão (art. 119, § 4°).
§ 2° Não sendo unânime o parecer da Comissão pela improcedência da acusação ou concluindo pela sua procedência, os autos serão, conforme o disposto nos arts. 2.° e 3.° deste provimento, conclusos ao Presidente ou levados ao plenário do Conselho.
Art. 29. Sendo o julgamento da competência do Presidente, terá ele o prazo de dez dias para proferir decisão pela improcedência da acusação ou pela imposição da pena.
§ 1° A pena será imposta mediante ofício reservado dirigido ao infrator, que não constará dos seus assentamentos senão no caso de reincidência (art. 118, § 3.°).
§ 2° Do ofício reservado, e para documentar a eventual reincidência, será junta cópia ao processo, conservado este em segredo de justiça enquanto não ocorrer aquela.
Art. 30. Sendo o julgamento da competência do Conselho, o relator pedirá dia para o julgamento do processo, e da sua inclusão em pauta será notificado o acusado, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. Não se realizando o julgamento no dia designado, o processo será julgado na primeira sessão ordinária seguinte, independentemente de nova notificação.
Art. 31. O advogado poderá sustentar oralmente a defesa, em seguida ao voto do relator, pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho (art. 119, § 5°).
Art. 32. A decisão do Conselho será reduzida a acórdão, redigido pelo relator e assinado por ele e pelo Presidente da Câmara ou do Conselho Pleno, podendo o Conselheiro vencido fundamentar o seu voto em seguida à assinatura do relator.
Art. 33. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e, se não o fizerem, poderão ser recusados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo (art. 120).
Parágrafo único. Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente sobre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas (art. 120, parágrafo único).
Art. 34. Durante o processo para aplicação da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até decisão final (art. 111, parágrafo único).
Art. 35. O julgamento do processo disciplinar será sempre realizado em sessão secreta, a que podem estar presentes apenas o acusado e seu advogado.
CAPÍTULO IV
Da execução Do julgado
Art. 36. Transitada em julgado a decisão que aplicar as penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho divulga-la-á na imprensa oficial e, para assegurar a execução da pena. fará comunicação:
I - à Secretaria do Conselho Federal;
II - a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções;
III - às autoridades judiciárias locais (art. 124).
§ 1° As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente, a todos os escrivães e serventuários que lhes são subordinados (art. 124, § 1º).
§ 2° Os escrivães dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de 48 horas, por ofício, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 124, § 2°).
§ 3° O profissional suspenso ou eliminado recolherá à Secretaria da Seção a sua Carteira de Identidade, sob pena de apreensão judicial (art. 124, § 3°).
§ 4° Se não recolher a carteira, quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção, ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir (art. 124, § 4°).
Art. 37. Fica automaticamente revogado o mandato do profissional a que forem aplicadas as penalidades de suspensão ou eliminação (art. 123).
CAPÍTULO V
Da revisão
Art. 38. É lícito ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova (art. 125).
Art. 39. É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento (art. 126).
Parágrafo único. No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que no processo comum regulam a matéria (art. 126, parágrafo único).
Art. 40. Autuado o pedido de revisão, será distribuído, por despacho do Presidente, a um relator escolhido dentre os membros da Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 41. O relator poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, determinar diligências destinadas:
I - à demonstração da falsidade de prova em que se tenha baseado a coordenação;
II - à comprovação de bom comportamento para reabilitação.
Art. 42. Concluída a instrução o relator terá o prazo de dez dias para lançar nos autos o seu voto.
Art. 43. Com o voto do relator os autos serão conclusos à Comissão de Ética e Disciplina, que emitirá, no prazo de dez dias, o seu pronunciamento, abrindo-se vista, em seguida, ao requerente, pelo prazo de quinze dias, para razões finais.
Art. 44. O pedido de revisão será julgado pelo Conselho Seccional, observado o disposto nos arts. 30 a 33 deste provimento (art. 28, inciso XII).
CAPÍTULO VI
Dos recursos
Art. 45. Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional sobre processo disciplinar e sua revisão (arts. 18, inciso XVII e 132, letra d).
Art. 46. Cabe recurso para o Conselho Seccional das decisões ou despachos que importem em decisões de caráter definitivo proferidos pelo Presidente em processo disciplinar, salvo as que determinarem o arquivamento da representação ou do processo (arts. 28, inciso XII, 118, § 5°, 119, § 4º e 134).
Art. 47. O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos no Estatuto, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Seccionais e às delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 19, 25, 118, § 2° e 136).
Art. 48. Da decisão absolutória do acusado, no caso previsto no art. 4.°, poderá recorrer o Presidente da Seção onde ocorreu a falta, no prazo de quinze dias, a partir do recebimento da comunicação (art. 118, § 2°).
Art. 49. São irrecorríveis os despachos de arquivamento de processos disciplinares baseados em pareceres proferidos por unanimidade da Comissão de Ética e Disciplina (art. 119, § 4.°).
Art. 50. Todos os recursos serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato ou decisão na imprensa oficial e serão recebidos no efeito suspensivo (art. 137).
Parágrafo único. Nos casos de comunicação por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele (art. 137, parágrafo único).
Art. 51. Aplicam-se aos recursos em processo disciplinar e sua revisão as regras do Código de Processo Penal (art. 138).
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 52. Todas as notificações e comunicações no processo disciplinar ou de revisão serão feitas mediante oficio:
I - entregue pessoalmente por funcionário da Seção, se o interessado residir na cidade onde esta tenha sede;
II - remetido por via postal, sob registro, se o interessado residir fora da cidade onde a Seção tenha sede.
§ 1° Para fora da sede da Seção será usada, sempre que houver, a via postal aérea.
§ 2° O endereço do destinatário será o indicado no processo respectivo e, na falta de indicação, tratando-se de inscrito na Ordem, o endereço profissional constante da sua inscrição.
§ 3º O funcionário que fizer a entrega ou a remessa do ofício lavrará certidão mencionando a data em que o interessado o recebeu, no primeiro caso, ou juntará o recibo do registro postal, no segundo.
Art. 53. Os ofícios de notificações e comunicações ter-se-ão por entregues, salvo prova em contrário:
I - na data da sua entrega certificada pelo funcionário da Seção;
II - quinze dias após a data do registro postal.
Art. 54. Para o interessado domiciliado fora da cidade onde a Seção tenha sede contar-se-ão em dobro todos os prazos fixados neste provimento, exceto o do artigo anterior e os estabelecidos para a interposição de recursos.
Art. 55. A parte contrária será sempre notificada para se manifestar, no prazo de três dias, sobre documentos juntos aos autos.
Art. 56. O relator poderá fixar prazos para os expedientes e diligências a cargo da Secretaria, por despacho no começo do processo ou no curso dele.
Art. 57. As multas impostas em processo disciplinar serão inscritas pelo Tesoureiro da Seção como dívida ativa, para efeito da sua cobrança executiva (art. 142).
Art. 58. Este provimento entra em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1966.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado da Guanabara, 13.09.66, parte III, p. 12.233)
Considerando que não existe antinomia entre o caput do art. 118 e seu § 3.°, por isso que o poder de punir disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados pertence, na verdade, genericamente ao Conselho da Seção, por órgão do seu plenário (penas de suspensão e eliminação, art. 28, inciso XI), ou por órgão do seu Presidente (penas de suspensão e advertência, censura e multa, arts. 9.°, inciso X, e 28, inciso XII);
Considerando, entretanto, que aos processos disciplinares de competência originária do Presidente do Conselho não se podem aplicar as regras estabelecidas nos §§ 3.° e 5.° do art. 119, que se referem aos processos de competência do Conselho Pleno, tornando-se necessário, por isso, regulamentar o procedimento disciplinar no seu conjunto, consolidando, ao mesmo tempo, num só texto, as regras específicas para os casos de uma e outra daquelas duas competências;
Considerando que essa regulamentação é da atribuição expressa do Conselho Federal, visto que lhe incumbe editar determinações destinadas à fiel execução do Estatuto e dos objetivos da Ordem, resolvendo os casos omissos na lei (art. 18, incisos IX e XX),
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
CAPÍTULO I
Da competência para o processo
Art. 1º O poder de punir disciplinarmente compete ao Conselho da Seção onde o acusado tiver a inscrição principal (arts. 28, inciso XI, e 118) ou ao seu Presidente (arts, 9°, inciso X, 28, inciso XII e 118, § 3.°).
Art. 2.° É da competência estrita do Presidente da Seção a imposição das penas de advertência, censura e multa (arts. 9.°, inciso X, 28, inciso XII e 118, § 3.°).
Parágrafo único. Quando se tratar de falta cometida perante os Conselhos Federal ou Seccionais, aos Presidentes respectivos incumbirá, igualmente, a imposição da pena de exclusão do recinto (art. 118, §§4.° e 5.°) que não constará da ata da sessão do Conselho.
Art. 3.° Compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal a imposição das penas de suspensão do exercício da profissão e de eliminação dos quadros da Ordem (arts. 28, inciso XI e 118).
Art. 4.° Se a falta for cometida em outra Seção que não a da inscrição principal do acusado, o fato será apurado pelo Conselho local, com a intervenção daquele ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, devendo o resultado ser comunicado ao Conselho Seccional onde se originou a representação (art. 118, § 1.°).
Art. 5.° No caso de infração do art. 87, inciso XXII, do Estatuto, por falta de pagamento de anuidade de inscrição suplementar (art. 55, parágrafo único, 110, inciso III, e 141, § l.°) o processo será encaminhado para julgamento à Seção em que o acusado tenha inscrição principal (art. 118), logo depois de decorrido o prazo do edital afixado na forma do art. 110, inciso III, do citado Estatuto (v. Provimento n.° 1, de 22.10.1963).
Art. 6.° Quando a acusação não constituir falta disciplinar definida em lei, compete ao Tribunal de Ética, onde o existir, conhecer concretamente da imputação feita ou cio procedimento suscetível de censura, aplicando-se ao processo, no que couberem, as regras deste provimento (art. 29).
Art. 7.° Os Juízes e Tribunais exercerão a polícia das audiências e a correção de excessos de linguagem verificados em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (art. 121).
§ 1.° Os Juízes representarão à instância superior e os membros dos Tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham (art. 121, § 1.°).
§ 2.° Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento os Juízes e Tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão do recinto (art. 121, § 2.°).
Art. 8.° O Conselho da Seção poderá deliberar sobre falta cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias ou os interessados não representam a respeito, e independentemente da penalidade imposta no Juízo comum (art. 122).
Art. 9.° A jurisdição disciplinar não exclui a jurisdição comum, quando o fato constitua crime ou contravenção (art. 127).
CAPÍTULO II
Da representação e da defesa prévia
Art. 10. O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, feita ao Presidente da Seção, ou de ofício pelo Conselho Seccional ou sua Comissão de Ética e Disciplina (art. 119).
Art. 11. O processo disciplinar correrá em segredo, até a sua decisão final, a ele só tendo acesso os membros dos Conselhos Seccionais e Federal.
Art. 12. A representação apresentada por pessoa não inscrita nos quadros da Ordem deverá trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.
Art. 13. A representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à apuração do fato e da sua autoria.
Art. 14. Autuada a representação, o Presidente designará, dentre os membros da Comissão de Ética e Disciplina, um relator para o processo.
§ 1º O relator, verificando que a representação articula fato que possa constituir infração disciplinar, notificará o acusado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia que exclua o procedimento (art. 119, § 1.°).
§ 2.° Se o relator verificar que o fato articulado não constitui infração disciplinar, poderá opinar, desde logo, pelo arquivamento da representação.
§ 3º O prazo para a defesa prévia poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator (art. 119, § 3°).
Art. 15. No prazo para a defesa prévia deve o acusado indicar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento do fato, cabendo ao relator decidir da sua pertinência.
Parágrafo único. Deferidas as diligências, devolve-se ao acusado o prazo de quinze dias para a defesa prévia, que será apresentada em seguida à conclusão daquelas.
Art. 16. Se o acusado não for encontrado ou for revel, o relator nomeará curador que o defenda (art. 119, § 6°).
Art. 17. As diligências serão presididas pelo relator, aplicando-se ao processo as regras dos arts. 21 a 26 deste Provimento.
Art. 18. Encerradas as diligências e ouvido o acusado no prazo de quinze dias, o relator terá o prazo de dez dias para lançar o seu voto fundamentado nos autos concluindo pela improcedência da representação ou pela instauração do processo disciplinar.
Art. 19. Com o voto do relator serão os autos conclusos à Comissão de Ética e Disciplina que, no prazo de dez dias, emitirá o seu pronunciamento sobre a representação.
§ 1.° Se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da representação, os autos serão conclusos pelo prazo de dez dias ao Presidente do Conselho, que poderá determinar o arquivamento do processo, não cabendo recurso dessa decisão (art. 119, § 4°).
§ 2.° Não sendo unânime o parecer da Comissão pela improcedência da representação, ou concluindo pela sua admissão, o Presidente determinará a instauração do processo disciplinar.
CAPÍTULO III
Do processo e seu julgamento
Art. 20. Ao instaurar o processo o Presidente designará novo relator, escolhido dentre os membros do Conselho Seccional.
Art. 21. O relator marcará dia e hora para o início da instrução, fazendo notificar o acusado ou o seu curador com a antecedência de cinco dias.
Art. 22. A instrução será presidida pelo relator, servindo como escrivão um funcionário da Secretaria, e se processará com observância das regras do Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis.
Art. 23. Serão ouvidos o autor da representação e o acusado, se o requererem ou se o determinar o relator, tomando-se por termo as suas declarações.
Art. 24. Qualquer das partes no processo poderá produzir provas de todo gênero, desde que pertinentes, a juízo do relator.
§ 1.° As testemunhas serão ouvidas depois do interrogatório do acusador e do acusado, se for o caso, devendo as da acusação ser produzidas em primeiro lugar.
§ 2.° Serão inquiridas no máximo quatro testemunhas de acusação e quatro de defesa, não se compreendendo nesse número as que não prestarem compromisso e as referidas.
Art. 25. O relator pode ordenar, de ofício, as diligências que julgar necessárias, inclusive a requisição, por intermédio do Presidente da Seção ou do Presidente do Conselho Federal, de cópias autênticas ou fotostáticas de peças dos autos, a quaisquer Tribunais, Juízes, Cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais (art. 131).
Parágrafo único. Durante o período da requisição não correm os prazos processuais (art. 131, parág. único).
Art. 26. Cate ao relator decidir de todos os incidentes suscitados no curso do processo, que não envolvam o mérito da causa.
Parágrafo único. Da decisão sobre incidentes não caberá recurso, mas o interessado poderá pedir a sua revisão, como preliminar do recurso interposto contra a decisão de mérito.
Art. 27. Encerrada a instrução, o relator, no prazo de dez dias, lançará nos autos o seu voto, concluindo pela improcedência da acusação ou pela imposição da pena que entender cabível, observando, neste caso:
a) quanto à classificação e extensão da pena, as regras dos arts. 106 a 114 do Estatuto;
b) quanto a sua individualização, as regras dos arts. 104 e 115 a 117 do Estatuto.
Art. 28. Como o voto do relator os autos serão conclusos à Comissão de Ética e Disciplina, que emitirá, no prazo de dez dias, o seu pronunciamento, abrindo-se vista, em seguida, ao acusado, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias (art. 119, § 2°).
§ 1° Se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da acusação, os autos serão conclusos pelo prazo de dez dias ao Presidente do Conselho que poderá determinar o arquivamento do processo, não cabendo recurso dessa decisão (art. 119, § 4°).
§ 2° Não sendo unânime o parecer da Comissão pela improcedência da acusação ou concluindo pela sua procedência, os autos serão, conforme o disposto nos arts. 2.° e 3.° deste provimento, conclusos ao Presidente ou levados ao plenário do Conselho.
Art. 29. Sendo o julgamento da competência do Presidente, terá ele o prazo de dez dias para proferir decisão pela improcedência da acusação ou pela imposição da pena.
§ 1° A pena será imposta mediante ofício reservado dirigido ao infrator, que não constará dos seus assentamentos senão no caso de reincidência (art. 118, § 3.°).
§ 2° Do ofício reservado, e para documentar a eventual reincidência, será junta cópia ao processo, conservado este em segredo de justiça enquanto não ocorrer aquela.
Art. 30. Sendo o julgamento da competência do Conselho, o relator pedirá dia para o julgamento do processo, e da sua inclusão em pauta será notificado o acusado, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. Não se realizando o julgamento no dia designado, o processo será julgado na primeira sessão ordinária seguinte, independentemente de nova notificação.
Art. 31. O advogado poderá sustentar oralmente a defesa, em seguida ao voto do relator, pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho (art. 119, § 5°).
Art. 32. A decisão do Conselho será reduzida a acórdão, redigido pelo relator e assinado por ele e pelo Presidente da Câmara ou do Conselho Pleno, podendo o Conselheiro vencido fundamentar o seu voto em seguida à assinatura do relator.
Art. 33. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e, se não o fizerem, poderão ser recusados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo (art. 120).
Parágrafo único. Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente sobre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas (art. 120, parágrafo único).
Art. 34. Durante o processo para aplicação da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até decisão final (art. 111, parágrafo único).
Art. 35. O julgamento do processo disciplinar será sempre realizado em sessão secreta, a que podem estar presentes apenas o acusado e seu advogado.
CAPÍTULO IV
Da execução Do julgado
Art. 36. Transitada em julgado a decisão que aplicar as penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho divulga-la-á na imprensa oficial e, para assegurar a execução da pena. fará comunicação:
I - à Secretaria do Conselho Federal;
II - a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções;
III - às autoridades judiciárias locais (art. 124).
§ 1° As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente, a todos os escrivães e serventuários que lhes são subordinados (art. 124, § 1º).
§ 2° Os escrivães dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de 48 horas, por ofício, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 124, § 2°).
§ 3° O profissional suspenso ou eliminado recolherá à Secretaria da Seção a sua Carteira de Identidade, sob pena de apreensão judicial (art. 124, § 3°).
§ 4° Se não recolher a carteira, quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção, ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir (art. 124, § 4°).
Art. 37. Fica automaticamente revogado o mandato do profissional a que forem aplicadas as penalidades de suspensão ou eliminação (art. 123).
CAPÍTULO V
Da revisão
Art. 38. É lícito ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova (art. 125).
Art. 39. É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento (art. 126).
Parágrafo único. No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que no processo comum regulam a matéria (art. 126, parágrafo único).
Art. 40. Autuado o pedido de revisão, será distribuído, por despacho do Presidente, a um relator escolhido dentre os membros da Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 41. O relator poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, determinar diligências destinadas:
I - à demonstração da falsidade de prova em que se tenha baseado a coordenação;
II - à comprovação de bom comportamento para reabilitação.
Art. 42. Concluída a instrução o relator terá o prazo de dez dias para lançar nos autos o seu voto.
Art. 43. Com o voto do relator os autos serão conclusos à Comissão de Ética e Disciplina, que emitirá, no prazo de dez dias, o seu pronunciamento, abrindo-se vista, em seguida, ao requerente, pelo prazo de quinze dias, para razões finais.
Art. 44. O pedido de revisão será julgado pelo Conselho Seccional, observado o disposto nos arts. 30 a 33 deste provimento (art. 28, inciso XII).
CAPÍTULO VI
Dos recursos
Art. 45. Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional sobre processo disciplinar e sua revisão (arts. 18, inciso XVII e 132, letra d).
Art. 46. Cabe recurso para o Conselho Seccional das decisões ou despachos que importem em decisões de caráter definitivo proferidos pelo Presidente em processo disciplinar, salvo as que determinarem o arquivamento da representação ou do processo (arts. 28, inciso XII, 118, § 5°, 119, § 4º e 134).
Art. 47. O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos no Estatuto, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Seccionais e às delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 19, 25, 118, § 2° e 136).
Art. 48. Da decisão absolutória do acusado, no caso previsto no art. 4.°, poderá recorrer o Presidente da Seção onde ocorreu a falta, no prazo de quinze dias, a partir do recebimento da comunicação (art. 118, § 2°).
Art. 49. São irrecorríveis os despachos de arquivamento de processos disciplinares baseados em pareceres proferidos por unanimidade da Comissão de Ética e Disciplina (art. 119, § 4.°).
Art. 50. Todos os recursos serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato ou decisão na imprensa oficial e serão recebidos no efeito suspensivo (art. 137).
Parágrafo único. Nos casos de comunicação por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele (art. 137, parágrafo único).
Art. 51. Aplicam-se aos recursos em processo disciplinar e sua revisão as regras do Código de Processo Penal (art. 138).
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 52. Todas as notificações e comunicações no processo disciplinar ou de revisão serão feitas mediante oficio:
I - entregue pessoalmente por funcionário da Seção, se o interessado residir na cidade onde esta tenha sede;
II - remetido por via postal, sob registro, se o interessado residir fora da cidade onde a Seção tenha sede.
§ 1° Para fora da sede da Seção será usada, sempre que houver, a via postal aérea.
§ 2° O endereço do destinatário será o indicado no processo respectivo e, na falta de indicação, tratando-se de inscrito na Ordem, o endereço profissional constante da sua inscrição.
§ 3º O funcionário que fizer a entrega ou a remessa do ofício lavrará certidão mencionando a data em que o interessado o recebeu, no primeiro caso, ou juntará o recibo do registro postal, no segundo.
Art. 53. Os ofícios de notificações e comunicações ter-se-ão por entregues, salvo prova em contrário:
I - na data da sua entrega certificada pelo funcionário da Seção;
II - quinze dias após a data do registro postal.
Art. 54. Para o interessado domiciliado fora da cidade onde a Seção tenha sede contar-se-ão em dobro todos os prazos fixados neste provimento, exceto o do artigo anterior e os estabelecidos para a interposição de recursos.
Art. 55. A parte contrária será sempre notificada para se manifestar, no prazo de três dias, sobre documentos juntos aos autos.
Art. 56. O relator poderá fixar prazos para os expedientes e diligências a cargo da Secretaria, por despacho no começo do processo ou no curso dele.
Art. 57. As multas impostas em processo disciplinar serão inscritas pelo Tesoureiro da Seção como dívida ativa, para efeito da sua cobrança executiva (art. 142).
Art. 58. Este provimento entra em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1966.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado da Guanabara, 13.09.66, parte III, p. 12.233)
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