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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 65/1988

Dispõe sobre a contagem de prazo para recurso, nos casos de intimação por carta. Art. 137 da Lei n.° 4.215/63. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Data: 18 de julho de 1988
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n. 3.317/88, referente ao expediente enviado pela Seccional do Estado de Minas Gerais e que cuida da interpretação do art. 137 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e

Considerando que é necessária a uniformização da forma da contagem de prazo, para recurso, nos casos em que a intimação seja feita por carta;

Considerando que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente em matéria recursal;

Considerando que a contagem de prazo a partir da juntada do AR aos autos, no caso de intimação dirigida a advogado, estagiário ou postulante de inscrição, no endereço por este declarado, é a melhor interpretação do art. 137, da Lei n. 4.215/63, de acordo com a melhor doutrina processual;

Considerando tudo o que consta do processo acima aludido,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º Nos casos de intimação por meio de carta, esta será expedida com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço indicado nos autos, contando-se o prazo, observada a regra do art. 184 do Código de Processo Civil, a partir da juntada do Aviso de Recebimento aos autos.

Art. 2° Em todos os requerimentos endereçados à Ordem dos Advogados do Brasil, sob a pena de indeferimento, deverá o advogado, estagiário ou postulante de inscrição declinar o endereço, onde receberá intimações e notificações.

Art. 3° Este provimento entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seccionais.

Brasília, 18 de julho de 1988.

Márcio, Thomaz Rastos, Presidente
Salvador Pompeu de Barros Filho, Relator

(DJ, 15.08.88, p. 15.431)
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