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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 74/1992

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)


Data: 01 de janeiro de 1900
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, VIII,b, e IX da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo CP nº 3.612/91,

RESOLVE:

Art. 1º. É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados aos bacharéis em direito que não tenham realizado, nos últimos dois anos do curso jurídico, o estágio profissional (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), e comprovados satisfatoriamente seu exercício e exame final, com a participação da OAB, salvo para os que tenham concluído o curso judiciário até o ano letivo de 1973 (Lei nº 5.960/73) e os oriundos da Magistratura e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Exame de Ordem deve ser prestado na Seção que o interessado escolher para sede principal de sua advocacia.
(Revogado pelo art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94)

Art. 2º. Compete ao Conselho Seccional regular e realizar o Exame de Ordem, em seu território, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para tal fim.
§1º A realização do Exame de Ordem, pelo Conselho Seccional, é obrigatória, em períodos regulares que fixar, sendo no mínimo dois anuais.
§2º As bancas examinadoras serão compostas de três ou mais advogados e respectivos suplementes, com no mínimo cinco anos de exercício profissional, designados pelo Presidente da Seção ou da Subseção delegada.
§3º Os programas das matérias, periodicamente atualizados, os textos deste Provimento e do regulamento editado pelo Conselho Seccional, serão fornecidos aos interessados.
§4º Os Conselhos Seccionais e as Subseções deverão oferecer cursos preparatórios ao Exame de Ordem, diretamente ou através de convênios.

Art. 3º. O Exame de Ordem consiste em provas escritas e orais, tendo por objetivo aferir a capacitação básica necessária ao exercício profissional da advocacia.

Art. 4º. A prova escrita abrange duas partes:
I - questões objetivas sobre conhecimentos jurídicos fundamentais ao exercício da advocacia, e ainda, relativas à legislação da advocacia e da OAB, à ética profissional e à organização judiciária;
II - redação de uma peça profissional, privativa de advogado, complementada por:
a) justificativa das soluções adotadas;
b) resumo das fases do respectivo procedimento.
§1º A primeira parte da prova escrita pode ter caráter autônomo e eliminatório, sendo realizada previamente, a critério do Conselho Seccional.
§2º Ao se iniciar a segunda parte da prova, a banca examinadora indicará a hipótese de caso e a espécie de peça profissional.
§3º Durante a realização da segunda parte da prova escrita, poderão ser consultados pelo examinado apenas livros de doutrina e de legislação não comentada.
§4º A prova escrita terá duração determinada pela banca, observado o disposto no §1º, a complexidade da hipótese de caso e a natureza da peça profissional.

Art. 5º. A prova oral consiste na apresentação simulada, no tempo fixado pela banca, da participação oral do advogado em audiências, no Tribunal do Júri ou em sustentação nos Tribunais, promovendo-se sorteio da hipótese de caso com vinte e quatro (24) horas de antecedência.
Parágrafo único. A banda examinadora argüirá o examinando sobre conhecimentos essenciais à prática profissional, e ainda, sobre legislação do advogado e ética profissional.

Art. 6º. As notas atribuídas irão de zero (0) a dez (10) pontos.
§1º Na atribuição das notas, os examinadores deverão levar em conta o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a correção gramatical, a técnica profissional demonstrada, entre outros critérios.
§2º Considerar-se-á aprovado o examinado que obtiver média igual ou superior a cinco (5) em cada prova.
§3º A realização da prova oral dependerá de aprovação prévia na prova escrita.
§4º Da prova escrita caberá pedido de revisão à banca examinadora e contra o resultado desta para a comissão revisora do Conselho Seccional, em cada hipótese no prazo de cinco (5) dias da divulgação do resultado, sendo definitiva a decisão da comissão revisora.
§5º O pedido de revisão não prejudicará a regular programação do Exame de Ordem, e sendo deferido permitirá que o examinando realize a prova seguinte no mesmo ou em outro Exame de Ordem.

Art. 7º. A divulgação dos resultados dar-se-á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.
§1º É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
§2º O examinado reprovado pode repetir o Exame, nos períodos seguintes.

Art.8º. O certificado de aprovação tem validade indeterminada, devendo ser assinado pelo Presidente da Seção ou da Subseção delegada e pelo presidente da banca examinadora.

Art. 9º. Fica instituída a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que funcionará junto ao Conselho Federal, composta de uma representante do Conselho Federal, sob sua coordenação, e de um representante de cada Conselho Seccional, com a finalidade de acompanhar a realização do Exame no País e de fixar diretrizes gerais para sua melhoria e eficiência.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento nº 34, de 4 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.


Marcello Lavenère Machado, Presidente
Paulo Luiz Neto Lôbo, Relator
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO

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