Provimento Nº 78/1995
Altera o Provimento nº 76/92, redefinindo as Comissões Permanentes do Conselho Federal da OAB. (REVOGADO pelo Provimento n. 115/2007)
Data: 12 de junho de 1995
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e do art. 64, Parágrafo único, do Regulamento Geral, tendo em vista o decidido no processo n. 4.012/95,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Provimento no 76/92 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As Comissões Permanentes do Conselho Federal, de livre designação e dispensa pelo Presidente , e presididas por Conselheiros Federais, são assim definidas:
I - Comissão de Direitos Humanos;
II - Comissão de Estudos Constitucionais;
III - Comissão de Ensino Jurídico;
IV - Comissão de Exame de Ordem;
V - Comissão de Direitos Difusos e Coletivos.
Art. 2º Será de cinco o número máximo dos membros de cada Comissão, podendo ser acrescido de membros consultores.
Parágrafo único. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que os designou."
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos os artigos 3º , 4º e 5º do Provimento Nº 76/92, adaptando-se sua ementa que passa a vigorar com a seguinte redação: "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da OAB."
Brasília, 12 de junho de 1995.
ERNANDO UCHOA LIMA
Presidente
PAULO LUIZ NETO LÔBO
Relator
(DJ, 20.06.1995, p. 19.036)
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Provimento no 76/92 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As Comissões Permanentes do Conselho Federal, de livre designação e dispensa pelo Presidente , e presididas por Conselheiros Federais, são assim definidas:
I - Comissão de Direitos Humanos;
II - Comissão de Estudos Constitucionais;
III - Comissão de Ensino Jurídico;
IV - Comissão de Exame de Ordem;
V - Comissão de Direitos Difusos e Coletivos.
Art. 2º Será de cinco o número máximo dos membros de cada Comissão, podendo ser acrescido de membros consultores.
Parágrafo único. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que os designou."
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos os artigos 3º , 4º e 5º do Provimento Nº 76/92, adaptando-se sua ementa que passa a vigorar com a seguinte redação: "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da OAB."
Brasília, 12 de junho de 1995.
ERNANDO UCHOA LIMA
Presidente
PAULO LUIZ NETO LÔBO
Relator
(DJ, 20.06.1995, p. 19.036)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO