Provimento Nº 79/1995
Define a composição da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (REVOGADO pelo Provimento n. 115/2007)
Data: 11 de dezembro de 1995
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 54, inciso V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e no artigo 64, parágrafo único, do Regulamento Geral, e tendo em vista o que decidido no processo no CP 4059/95,
RESOLVE:
Art. 1º. A Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, de livre designação e dispensa pelo Presidente do Conselho Federal, todos Conselheiros Federais.
§1º. Além dos membros indicados no caput, contará a Comissão com um corpo efetivo de mais sete membros, de livre designação e dispensa pelo Presidente do Conselho Federal.
§2º. Poderá ainda a Comissão, por ato de seu Presidente, ser integrada, para o desempenho de
suas atribuições, em sua sede ou junto às Seccionais, por consultores, delegados e colaboradores, cargos de exercício gratuito.
Art. 2º. A diretoria do Conselho Federal propiciará à Comissão, com presteza, todos os meios
materiais e pessoais necessários ao desempenho de suas atribuições, em sua sede ou fora dela.
Art. 3º. As designações previstas no artigo 1º, bem assim seus efeitos, cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que as efetuou.
Art. 4º. Nas eventuais lacunas deste Provimento, aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Provimento no 78, de 12 de junho de 1995.
Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no que diz respeito à Comissão, as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1995.
ERNANDO UCHOA LIMA, Presidente.
SERGIO FERRAZ, Relator.
(DJ 15.12.95, p. 44.392)
RESOLVE:
Art. 1º. A Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, de livre designação e dispensa pelo Presidente do Conselho Federal, todos Conselheiros Federais.
§1º. Além dos membros indicados no caput, contará a Comissão com um corpo efetivo de mais sete membros, de livre designação e dispensa pelo Presidente do Conselho Federal.
§2º. Poderá ainda a Comissão, por ato de seu Presidente, ser integrada, para o desempenho de
suas atribuições, em sua sede ou junto às Seccionais, por consultores, delegados e colaboradores, cargos de exercício gratuito.
Art. 2º. A diretoria do Conselho Federal propiciará à Comissão, com presteza, todos os meios
materiais e pessoais necessários ao desempenho de suas atribuições, em sua sede ou fora dela.
Art. 3º. As designações previstas no artigo 1º, bem assim seus efeitos, cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que as efetuou.
Art. 4º. Nas eventuais lacunas deste Provimento, aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Provimento no 78, de 12 de junho de 1995.
Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no que diz respeito à Comissão, as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1995.
ERNANDO UCHOA LIMA, Presidente.
SERGIO FERRAZ, Relator.
(DJ 15.12.95, p. 44.392)
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