Íntegra do parecer de Demóstenes contra a extinção do Exame de Ordem
Brasília, 02/03/2011 - "O Exame da OAB tenta controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese, esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a educação, e preconceitos ideológicos". Com estas observações, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da PEC 01/2010, rejeitou hoje integralmente o texto dessa proposta que pretendia acabar com o Exame de Ordem. O parecer de Demóstenes foi aprovado à unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e seguirá agora para julgamento no plenário Senado.
Abaixo, a íntegra do parecer do senador Demóstenes Torres rejeitando a PEC que extingue o Exame de Ordem:
PARECER Nº , DE 2010
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA, à Proposta de
Emenda à Constituição nº 1, de 2010, do
Senador Geovani Borges e outros, que dispõe
sobre o efeito do diploma de nível superior para
a qualificação profissional.
RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1, de 2010,
cujo primeiro subscritor é o Senador Geovani Borges, insere parágrafo
único no art. 205 da Constituição Federal, para determinar que o diploma
de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior
devidamente credenciada constitua comprovante de qualificação
profissional para todos os fins.
Na justificação, sustenta-se que a PEC restitui a prerrogativa
do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado em curso
superior, ao mesmo tempo em que se devolve ao Estado função que lhe
tem sido subtraída.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
II - ANÁLISE
A finalidade da PEC sob exame é de impedir que os
diplomados em cursos de graduação sejam obrigados a se submeter a
avaliações ou registros profissionais instituídos por entidades
extraescolares. Em termos mais objetivos, a iniciativa deseja,
precipuamente, suprimir a validade legal dos exames promovidos por
algumas entidades profissionais, destinados a habilitar o bacharelado para
o exercício da profissão. O caso mais notório, que talvez tenha motivado o
Senador Geovani Borges a apresentar a PEC, é o exame da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
A justificação sustenta-se em três argumentos. O primeiro
consiste na liberdade de exercício profissional inscrita no texto
constitucional (art. 5º, XIII). O segundo reside na tese de que a
qualificação para o exercício dessa liberdade, também prevista na
Constituição, deve limitar-se às exigências do sistema educacional, que
envolvem o credenciamento de instituições de ensino, o reconhecimento
de seus cursos, bem como os processos avaliativos. Finalmente, critica-se
a usurpação de funções estatais por entidades de representação
profissional.
O tema é indubitavelmente polêmico. O exame da OAB tenta
controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese,
esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso
não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande
dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida
expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a
educação, e preconceitos ideológicos.
A rigor, a PEC também suprimiria a necessidade de registro,
exigido pelas instituições de classe, nos casos de profissões legalmente
reconhecidas. A medida seria por demais radical e na prática reduziria
demasiadamente o controle que essas instituições exercem sobre o respeito
à ética das respectivas profissões, com o risco de deixar a população à
mercê de maus profissionais.
Em suma, parece-me que a PEC em exame precipita-se ao
suprimir a contribuição das entidades de classe no controle do exercício
profissional, sem que existam garantias de que o sistema educacional
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tenha condições de avaliar adequadamente não apenas as instituições de
ensino e seus cursos, mas também a capacidade profissional de cada
formando.
Desse modo, apesar de a proposição não conter vícios de
inconstitucionalidade e de injuridicidade, e, ainda, de estar redigida
conforme a boa técnica legislativa, sou levado a não a acolher, por
impropriedade de mérito.
III - VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela rejeição da Proposta de
Emenda à Constituição nº 1, de 2010.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator