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Íntegra do parecer de Demóstenes contra a extinção do Exame de Ordem

quarta-feira, 2 de março de 2011 às 15h14

Brasília, 02/03/2011 - "O Exame da OAB tenta controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese, esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a educação, e preconceitos ideológicos". Com estas observações, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da PEC 01/2010, rejeitou hoje integralmente o texto dessa proposta que pretendia acabar com o Exame de Ordem. O parecer de Demóstenes foi aprovado à unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e seguirá agora para julgamento no plenário Senado.

Abaixo, a íntegra do parecer do senador Demóstenes Torres rejeitando a PEC que extingue o Exame de Ordem:

PARECER Nº , DE 2010

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,

JUSTIÇA E CIDADANIA, à Proposta de

Emenda à Constituição nº 1, de 2010, do

Senador Geovani Borges e outros, que dispõe

sobre o efeito do diploma de nível superior para

a qualificação profissional.

RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES

I - RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1, de 2010,

cujo primeiro subscritor é o Senador Geovani Borges, insere parágrafo

único no art. 205 da Constituição Federal, para determinar que o diploma

de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior

devidamente credenciada constitua comprovante de qualificação

profissional para todos os fins.

Na justificação, sustenta-se que a PEC restitui a prerrogativa

do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado em curso

superior, ao mesmo tempo em que se devolve ao Estado função que lhe

tem sido subtraída.

Não foram apresentadas emendas à proposição.

II - ANÁLISE

A finalidade da PEC sob exame é de impedir que os

diplomados em cursos de graduação sejam obrigados a se submeter a

avaliações ou registros profissionais instituídos por entidades

extraescolares. Em termos mais objetivos, a iniciativa deseja,

precipuamente, suprimir a validade legal dos exames promovidos por

algumas entidades profissionais, destinados a habilitar o bacharelado para

o exercício da profissão. O caso mais notório, que talvez tenha motivado o

Senador Geovani Borges a apresentar a PEC, é o exame da Ordem dos

Advogados do Brasil (OAB).

A justificação sustenta-se em três argumentos. O primeiro

consiste na liberdade de exercício profissional inscrita no texto

constitucional (art. 5º, XIII). O segundo reside na tese de que a

qualificação para o exercício dessa liberdade, também prevista na

Constituição, deve limitar-se às exigências do sistema educacional, que

envolvem o credenciamento de instituições de ensino, o reconhecimento

de seus cursos, bem como os processos avaliativos. Finalmente, critica-se

a usurpação de funções estatais por entidades de representação

profissional.

O tema é indubitavelmente polêmico. O exame da OAB tenta

controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese,

esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso

não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande

dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida

expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a

educação, e preconceitos ideológicos.

A rigor, a PEC também suprimiria a necessidade de registro,

exigido pelas instituições de classe, nos casos de profissões legalmente

reconhecidas. A medida seria por demais radical e na prática reduziria

demasiadamente o controle que essas instituições exercem sobre o respeito

à ética das respectivas profissões, com o risco de deixar a população à

mercê de maus profissionais.

Em suma, parece-me que a PEC em exame precipita-se ao

suprimir a contribuição das entidades de classe no controle do exercício

profissional, sem que existam garantias de que o sistema educacional

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tenha condições de avaliar adequadamente não apenas as instituições de

ensino e seus cursos, mas também a capacidade profissional de cada

formando.

Desse modo, apesar de a proposição não conter vícios de

inconstitucionalidade e de injuridicidade, e, ainda, de estar redigida

conforme a boa técnica legislativa, sou levado a não a acolher, por

impropriedade de mérito.

III - VOTO

Em vista do exposto, o voto é pela rejeição da Proposta de

Emenda à Constituição nº 1, de 2010.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

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