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Ordens de Advogados do Brasil e Sudão firmam protocolo para cooperação

terça-feira, 3 de agosto de 2010 às 18h20

Brasília, 03/08/2010 - Representando o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, o vice-presidente da entidade, Alberto de Paula Machado, assinou hoje (03) com o presidente da Ordem dos Advogados do Sudão, Abdelrahman Ibrahim Elkhalifa, protocolo de intenções estabelecendo diversas ações de cooperação e de interesses recíprocos da advocacia dos dois países. Promoção de defesa dos direitos humanos, defesa das prerrogativas profissionais do advogado, estímulo a programas de intercâmbio são algumas das ações para estreitar a integração dos advogados brasileiros e sudaneses previstas no protocolo firmadona sede do Conselho Federal da OAB.

O protocolo de intenção foi firmado em ato que marcou o encerramento da reunião do Colégio dos 27 Presidentes de Seccionais da OAB, na sede do Conselho Federal da entidade. Assinaram o documento como testemunhas o presidente da Comissão Nacional de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, e o embaixador da República do Sudão no Brasil, Abd Elghani Elnaim Awad Elkarim. Do ato, participou também o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado.

Eis o protocolo de intenções assinado hoje entre as Ordens dos Advogados do Brasil e do Sudão:

"O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO SUDÃO, considerando o alinhamento de seus interesses de âmbito internacional e no intuito de intensificar a interação das congêneres, convencionam:

- promover colaboração mútua no desenvolvimento de atividades na promoção e defesa dos Direitos Humanos;

- pugnar pelo aprimoramento dos serviços prestados em favor dos que recorrem ao Direito;

- defender as prerrogativas profissionais do advogado, bem como a incolumidade dos colégios e ordens em atos que busquem a defesa da cidadania ou dos seus inscritos;

- incentivar e viabilizar propostas que objetivem a disponibilização de informações jurídicas aos advogados e operadores do Direito, especialmente por meio de cursos e palestras; e

- estimular, em regime de reciprocidade, a realização de programas multilaterais de relações acadêmico-profissionais para advogados, especialmente por meio do intercâmbio de jovens advogados.

Pelo exposto, ajustam-se nos seguintes termos:

Art. 1º. Da defesa dos Direitos Humanos.

Exigir, por meio de gestões efetivas e campanhas publicitárias, a observância da legislação nacional e dos instrumentos internacionais no que tange à salvaguarda dos Direitos Humanos, denunciando e repudiando quaisquer atos que venham a ferir os direitos da pessoa humana e da humanidade.

Art. 2º. Da rápida e eficaz administração da Justiça.

Pugnar pela rápida e eficaz administração da Justiça, instando e, na medida de sua competência e disponibilidade, auxiliando os órgãos judiciários a garantir a satisfação dos Direitos dos indivíduos.

Art. 3º Da defesa das prerrogativas profissionais e da atuação dos colégios e ordens.

Adotar posturas e iniciativas comuns em relação à defesa intransigente das prerrogativas profissionais e interesses da Advocacia, seja diretamente aos inscritos, seja em relação a colégio ou ordem de advogados, inclusive sob ameaça, em face de legítima atuação.

Art. 4º. Da realização de cursos e palestras.

Disponibilizar cursos e palestras, à distância ou presencialmente, com vistas a proporcionar a difusão do estudo do Direito entre as entidades convenentes e os que nela se encontram inscritos.


Art. 5º. Das visitas de qualificação profissional.

Coordenar programas que permitam receber, em seus países, advogados jovens que tenham interesse em aprofundar seus conhecimentos acerca do Direito do outro país, mediante visita de conhecimento a escritórios de advocacia qualificados, universidades, instituições públicas e/ou privadas, órgãos do sistema judiciário e a participação em ciclos de estudo e formação contínua. Para tanto, em regime de reciprocidade, as signatárias definirão o número de vagas a serem oferecidas a cada ano e as condições de recepção e estada fornecidas pelas respectivas Entidades, além de outros detalhes que para tanto se fizerem necessários.

Art. 6º. Das alterações do convênio.

Qualquer modificação ao presente Convênio poderá ser efetuada com a prévia anuência de duas partes, mediante adendo.

Art. 7º. Da vigência.

O presente Convênio entra em vigor a partir de 3 de agosto de 2010, sendo assinado nesta data, em português e inglês".

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