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Ações da OAB contra pensão a ex-governador já aguardam pauta do STF

segunda-feira, 14 de maio de 2012 às 11h59

Brasília – Três das doze Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal para questionar as pensões vitalícias concedidas a ex-governadores, suas viúvas e, em alguns casos, aos filhos, já foram liberadas para a pauta de julgamentos. São as dins 4544, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe; 4609, contra a Assembleia Legislativa e Governo do Rio de Janeiro; e 4556, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. O relator das duas primeiras Adins no STF é o ministro Carlos Ayres Britto. O relator da Adin 4556 é o ministro Ricardo Lewandowski.


Na Adin número 4544, a OAB contesta o artigo 263 da Constituição estadual, que permite o pagamento de pensão vitalícia aos ex-governadores - em igual valor aos vencimentos recebidos por um desembargador do Tribunal de Justiça - que tenham exercido o cargo por, no mínimo, seis meses. No entendimento da OAB, tal previsão na Constituição estadual viola a Constituição Federal sob vários aspectos.
 

Primeiramente, a OAB sustenta que é inadmissível a criação de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a ex-governador de Estado, uma vez que a atual Constituição estabelece que todos os trabalhadores são submetidos ao regime geral de Previdência Social. Ainda para a entidade, a Constituição estadual também viola a Federal porque esta última não traz em seu texto norma semelhante à que antes existia na Constituição de 1967, que estabelecia a destinação desse tipo de privilégio a ex-presidentes da República.
 

Outro ponto levantado na ação é o fato de que a previsão de pagamento da referida pensão a ex-governadores ofende aos princípios da impessoalidade e da moralidade (previstos no artigo 37 da Carta Magna), que veda a instituição de privilégios e o tratamento desigual. Para a OAB, a lei estadual instituiu verdadeira "regalia" baseada em condição pessoal do beneficiado e "afronta a ética e a razoabilidade", uma vez que inexiste qualquer interesse público a ser albergado.
 

Já na Adin 4609, a OAB contesta a constitucionalidade da Emenda à Constituição do Rio de Janeiro nº 27, de 25/04/2002, cujo parágrafo único do artigo 1º permite o pagamento de pensão a ex-governador e ex-vice-governador do Estado, e os artigos 1º e 2º da lei estadual nº 1.532, de 22/09/1989, que instituiu pensão mensal e vitalícia às viúvas dos ex-governadores.
 

Para a OAB, ao preservar o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores e ex-vice-governadores e admitir sua extensão às viúvas, os dispositivos de lei fluminenses violaram diversos preceitos da Carta Magna. A OAB sustenta que a atual Constituição não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo) e que a previsão de pagamento da referida pensão a ex-governadores também ofende aos princípios da impessoalidade e da moralidade (previstos no artigo 37 da Constituição de 1988), que veda a instituição de privilégios e o tratamento desigual entre os trabalhadores.
 

Por fim, na Adin 4556, a OAB é contra o artigo 1º da Lei nº 10.548, de 26 de setembro de 1995, aprovado pela Assembleia Legislativa gaúcha, que assegura o benefício mensal e vitalício ao ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. A OAB sustenta a "manifesta inconstitucionalidade" do dispositivo, em confronto com o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal. A entidade destaca ainda, ao defender a inconstitucionalidade da Lei 10.548, que a Carta Magna "não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público".
 

Nessas três e nas demais ações que tramitam com objeto semelhante no Supremo, há parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) favorável ao cancelamento dos pagamentos das pensões.

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