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Senado aprova PL do Processo Administrativo Fiscal, apoiado pela OAB

quinta-feira, 3 de abril de 2014 às 17h06

Brasília – O Senado Federal aprovou, no dia 26 de março, Projeto de Lei do Processo Administrativo Fiscal, que determina normas gerais sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Foram 64 votos favoráveis e apenas um contrário. A matéria segue agora para a Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei do Senado 222/2013, de autoria do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), unifica as regras e assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa. O projeto especifica quais os recursos que estarão à disposição dos contribuintes, os prazos para acesso a cada recurso, as regras para decisões definitivas, as prerrogativas dos órgãos julgadores e a previsão de súmulas vinculantes.

O Conselho Federal da OAB realizou ato público a favor do PL em setembro de 2013. Segundo o presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o tema é fundamental para a sociedade ao estabelecer uma cidadania tributária. “Enquanto uma reforma tributária não é realizada no Brasil, precisamos de medidas que regulamentem a defesa dos contribuintes”, afirmou.

O Projeto de Lei que vai à Câmara prevê ainda que as partes terão à disposição impugnação, embargos de declaração, recurso voluntário, de ofício e especial, além de pedido de reexame de admissibilidade de recurso especial. O texto também prevê os prazos para os processos.

Quanto à decisão em cada instância, o texto estabelece que o julgamento do processo em primeira instância poderá ser por um único árbitro ou por órgão colegiado, conforme legislação específica do ente tributante, cabendo recurso voluntário e recurso de ofício da decisão.

Já o julgamento em segunda instância deve ser realizado por órgão colegiado e paritário, composto por representantes do órgão tributário e dos contribuintes. Caberá recurso especial caso a decisão de segunda instância seja baseada em interpretação da lei tributária diferente da interpretação de outro colegiado, também de segunda instância, ou de instância especial da administração tributária.

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