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OAB-MG conquista retirada de autos sem procuração junto ao CNJ

sexta-feira, 25 de abril de 2014 às 14h22

Brasília – O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, ratificou a liminar deferida pela relatora do Pedido de Providências 0001505-65.2014.2.00.0000 conselheira Luiza Frischeisen. Com a decisão, a liminar suspende temporariamente dispositivos do provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que limitou o acesso de advogados e estagiários aos processos em que não têm procuração para atuar. A decisão foi na sessão ordinária da última terça-feira (22) e atende ao pedido da seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG).

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, explica que o artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração. “Exigir procuração para ter acesso aos autos viola o direito de defesa do cidadão e ao Estatuto da Advocacia. Ter acesso aos autos é prerrogativa dos advogados”.

“O CNJ reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, além da realização dos direitos das partes. A decisão confirma o que já está previsto no CPC e no Estatuto da Advocacia”, destacou o presidente da seccional mineira (OAB-MG), Luís Cláudio Chaves.

De acordo com a conselheira, a norma prejudica as partes, as atividades dos advogados, além de violar o artigo 40, parágrafo 2º, do CPC, que autoriza a retirada dos autos dos cartórios das varas por, no máximo, 1h, para fins de consulta e cópia dos processos. “Não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado, como vem ocorrendo nas dependências do TJMG, ultrapassando a regulamentação possível”.

Por meio dos Provimentos n. 195, de 2010, e do n. 232, de 2012, a Corregedoria-Geral de Justiça de MG alterou dois artigos do Provimento n. 161, de 2006, no que diz respeito a chamada “carga rápida”, ou seja, à retirada dos processos que não estejam em segredo de justiça.

Com as mudanças, a Corregedoria determinou que advogados e estagiários usassem escâner ou máquina fotográfica particular para copiarem os autos. Outras possibilidades, previstas na norma, seria tirar as cópias nas salas da OAB quando houver convênio para tal, diretamente no cartório mediante o pagamento de uma taxa ou ainda fazer a cópia em um local mais próximo desde que acompanhado de um servidor da secretaria da vara.

Carga rápida

A limitação da “carga rápida” já foi questionada no CNJ por advogados e algumas seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o Plenário CNJ julgou procedente o Pedido de Providências 0006688-56.2010.2.00.0000 formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.

Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de justiça, independentemente de peticionamento por advogados.

*Com informações do CNJ

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