Lei de Execução Penal: confira a Carta de Vitória (ES)
Vitória (ES) - O Congresso Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal – Reflexões sobre o grande encarceramento terminou na última sexta-feira (25) com a aprovação da Carta de Vitória. O evento foi realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o apoio da seccional capixaba (OAB-ES) e reuniu cerca de 300 advogados e estudantes de Direito.
O documento destaca a necessidade de se reavaliar as decisões políticas que levaram o país a possuir hoje a quarta maior população carcerária do mundo, com mais de 600 mil presos e aproveitar a Reforma da Lei de Execução Penal para repensar a execução penal no Brasil.
“Mais do que uma alteração legislativa, necessitamos de mudanças nas políticas criminais e penitenciárias, na atuação do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, que contribuem, por ação ou omissão, para a manutenção no cárcere pessoas que jamais deveriam lá estar”, diz o documento.
Confira a íntegra do documento:
Carta de Vitória
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) completa 30 anos diante de um cenário desalentador: o Brasil possui a 4ª maior população carcerária do mundo com mais de 600 mil presos. Na medida em que cresce a população carcerária, aumentam as violações de Direitos Humanos, que afrontam o Estado Democrático de Direito. Urge, portanto, que as autoridades competentes façam cessar tais ilegalidades.
1. Quanto ao indivíduo preso
Diminuição urgente da superpopulação carcerária, com ênfase na redução do encarceramento e na aplicação de medidas alternativas à prisão, evitando-se, o quanto possível, a construção de novas unidades prisionais. Num regime democrático, a prisão deve ser exceção, não regra. Entretanto, o que se percebe, na prática, é o fomento de uma cultura punitivista nos três Poderes da República, no Ministério Público, na sociedade e na imprensa em geral.
Deve-se diminuir, com urgência, o índice de presos provisórios que, no país, representa mais de 40% da população carcerária, segundo estatística do Conselho Nacional de Justiça.
Deve-se garantir aos presos todos os direitos elencados pela Lei de Execução Penal, dentre os quais o acesso à assistência jurídica, social, familiar e de saúde, bem como oportunidades de trabalho e estudo na prisão e fora dela, o que representa verdadeiro antídoto à reincidência.
Deve-se implementar, de fato, o regime semiaberto no país, com ênfase no trabalho do preso e seu gradativo retorno à sociedade.
2. Quanto aos familiares e amigos do indivíduo preso
O sistema prisional, como preconiza a Constituição, não pode ser uma aflição para os que visitam o indivíduo preso. Seus visitantes são, com frequência, humilhados por aquilo que se tem chamado de “revistas vexatórias”. Tais revistas violam a intimidade da pessoa, a ponto de, inclusive, afastá-las das unidades prisionais e, portanto, do encarcerado. Além do resultado direto da violação da intimidade (o que é uma afronta à dignidade humana), as revistas vexatórias têm ferido de morte o direito do encarcerado de fruir o que prescreve o art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados).
Urge a extinção de toda e qualquer revista vexatória atentatória à dignidade da pessoa que pretenda entrar na Unidade Prisional com o intuito de visitar a pessoa presa.
3. Quanto às prerrogativas do advogado
O art. 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prescreve como prerrogativa do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. Também o art. 41, inciso XI, da Lei de Execução Penal prescreve como direito do preso entrevista pessoal e reservada com o advogado.
Todavia, a despeito das prescrições legais, é comum, apesar de ilegal, que o sistema prisional tente restringir o contato do advogado com o seu cliente. E isto tem sido feito principalmente pelo meio que é conhecido como “parlatório”, que impede o contato direto com o indivíduo preso, violando, inclusive, a privacidade da conversa.
É imperioso que seja garantida a prerrogativa de contato privativo do advogado com seu cliente, em condições dignas e humanas.
Tal privacidade da comunicação deve ser assegurada tanto para o contato pessoal, quanto por qualquer outra via: telefônica, postal ou eletrônica. Nesse sentido, repudiamos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou válida a violação da prerrogativa do advogado a pretexto de realizar escuta telefônica do seu cliente.
Comprometidos com a defesa dos direitos individuais, afirmamos ser inaceitáveis a escuta realizada nas conversas entre advogado e cliente e ilícita qualquer prova daí decorrente, ao tempo em que confiamos que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuará com rigor contra tal grave violação dos direitos fundamentais.
Repudiamos, também, a quebra de sigilo telefônico de advogados de manifestantes no Estado do Rio de Janeiro, sob o pretexto de melhor investigar supostos autores de crimes.
4. Compromissos
Diante do contexto acima exposto, são compromissos assumidos neste Congresso Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal:
a. Recomendar ao Relator do PLS 513/2013 que aprecie as propostas de alteração da Lei de Execução Penal elaboradas pela Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e promova Audiência Pública com participação desta Coordenação.
b. Encaminhar o Relatório elaborado pela Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil referente ao Projeto de Lei do Senado 513/2013 à Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do PLS, ao Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos, com o propósito de discutir o tema em caráter prioritário e, no que for possível, construir consensos antes do envio ao Congresso Nacional.
c. Criar no âmbito da Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e em conjunto com o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária – CONSEJ, em continuação a Carta de Conclusões da Reunião OAB/CONSEJ de 25.02.2014, três projetos temáticos, com indicadores e metas a serem atingidas em 12 meses para reduzir o grande encarceramento no Brasil, elegendo-se duas áreas prioritárias – mulheres e saúde mental, intitulados: c.1. “Desencarceramento das Mulheres”; c.2. “Retirada do sistema penal das pessoas com medida de segurança e transferência para a Rede de Saúde Mental”; c.3. “Inclusão Social dos Desencarcerados e Desinternados”;
d. Desenvolver os três projetos em parceria com os Gestores da Administração Penitenciária, e em 30 dias elaborar e divulgar o plano de trabalho e a metodologia de transparência carcerária, com o uso de ferramentas de inteligência capazes de suportar o processo de decisão gerencial e articulada para o desencarceramento de mulheres, em especial grávidas e com filhos, e a desinternação das pessoas sujeitas a medida de segurança.
e. Elaborar o projeto de inclusão social efetiva dos desencarcerados e desinternados, em parceria com outras áreas, principalmente para aquelas pessoas que necessitam muito mais de tratamento de saúde mental do que de tratamento penal (é o caso dos usuários/dependentes de drogas encarcerados), envolvendo as áreas de assistência, educação, saúde, trabalho, monitoramento eletrônico como fase de transição, quando necessário e outras.
f. Convidar os atores responsáveis pela execução penal a participar dos projetos, envolvendo a Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos, Universidades e Sociedade Civil, bem como, organizar visitas bimestrais nos presídios para conhecer a realidade prisional e engajar o apoio dos segmentos da sociedade, principalmente, da área de extensão universitária.
5. Conclusão
É preciso reavaliar as decisões políticas que nos levaram a mais de 600 mil presos e aproveitar a Reforma da Lei de Execução Penal para repensar a Execução Penal no Brasil. Mais do que uma alteração legislativa, necessitamos de mudanças nas políticas criminais e penitenciárias, na atuação do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, que contribuem, por ação ou omissão, para a manutenção no cárcere pessoas que jamais deveriam lá estar.
Vtória – ES, 25 de julho de 2014, no 30º ano da Lei 7.210/1984
Fonte: OAB-ES