Para OAB, dado fiscal não pode ser acessado sem autorização judicial
Brasília – A OAB Nacional manifestou preocupação com a decisão proferida pelo STF nesta quinta-feira (18) que considera legítimo a Receita Federal e outras autoridades fiscais obterem dados fiscais de contribuintes sem autorização judicial. Segundo o presidente da Ordem, Claudio Lamachia, há o risco de banalização do instrumento.
“A OAB reitera sua posição em favor da proteção aos direitos e garantias individuais, que incluem a inviolabilidade do sigilo. A Constituição definiu como competência do Poder Judiciário a quebra de sigilo fiscal. Portanto, a Receita Federal e os entes da federação não podem tomar para si essa função, sob o risco de banalização desse instrumento e de ofensa aos direitos dos cidadãos e das pessoas jurídicas”, criticou Lamachia.
“A falta do rigor judicial implica ainda no risco de as informações serem difundidas e mal utilizadas. Para atingir a finalidade de punir uma minoria, não se pode restringir, de antemão, os direitos da maioria”, completou o presidente. A OAB Nacional atuou no julgamento do caso, posicionando-se contrária à medida. O procurador tributário da Ordem, Luiz Gustavo Bichara, manifestou preocupação de os dados protegidos por sigilo caírem nas mãos de arapongas.
O STF julgou cinco processos que questionam o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/2001, que permite aos bancos fornecerem dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. O tema está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral reconhecida, e em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que também contestam a flexibilização do sigilo das operações financeiras.
Na sessão desta quinta votaram a favor da autorização os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Somente o ministro Marco Aurélio Mello votou contra. O julgamento será retomado na próxima quarta (24), por decisão do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.
Prevaleceu na Corte o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco. Segundo o relator do Recurso Extraordinário em julgamento, ministro Edson Fachin afirmou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário, que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes.
Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. O ministro afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente.
“Não pode entrar na minha cabeça que a Receita, que é órgão arrecadador, tenha uma prerrogativa superior à garantida pela Constituição ao Judiciário”, enfatizou. Segundo o ministro, a cooperação internacional no combate a ilícitos tributários não pode prescindir da observância constitucional.
Com informações do STF