Artigo: Liberdade Antecipada só com Méritos
por Umberto Luiz Borges D´Urso
Existem pessoas as quais devem ficar o mínimo de tempo no cárcere, afim de cumprir sua pena, para que possam voltar ao convívio social com alguma possibilidade de tornar-se um ser produtivo. Para estes a Lei de Execução Penal prevê alguns benefícios, como por exemplo, o livramento condicional.
Encontramos neste instituto possibilidade da saída do cárcere antes do término da pena, servido de incentivo para que o sentenciado mantenha um bom comportamento e enquadre-se no sistema penitenciário.
É um instituto previsto na fase de execução da pena, onde o próprio nome “Livramento Condicional”, enseja liberdade mediante condições antecipada, para aquele que esta cumprindo a pena privativa de liberdade, mediante a imposição de certas condições objetivas e subjetivas. A doutrina entende que o Livramento Condicional, a exemplo do Sursis é direito subjetivo do sentenciado, quando preenchidos os requisitos para seu merecimento.
Segundo os ensinamentos ilustre Professor Paulo José da Costa Jr., em seu Código Penal Comentado, editora Saraiva, salienta que historicamente o livramento condicional, teve origem “nas colônias britânicas da Austrália, onde muitos delinqüentes estavam para ser deportados, assim, para satisfazer as necessidades de mão-de-obra, que se mostravam imperiosas, permitiu-se ao Governador liberar os presos de boa conduta, para que pudessem trabalhar como colonos, devidamente estipendiados”.
Comenta o Prof. Rogério Lauria Tucci, em sua obra “Persecução Penal, Prisão e Liberdade”, editora Saraiva, que “tudo indica, consoante informam Eduardo Espínola Filho (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 3. Ed., Rio de Janeiro, 1956, v. 8),... que o livramento condicional foi idealizado por Bonneville de Marsangy, em França, sob a denominação de “liberação preparatória, proximamente à metade do século XIX” .
No livro Falência da Pena de Prisão o Prof. Cesar Roberto Bitencourt, leciona que “Os norte-americanos pretendem reivindicar para os Estados Unidos a origem do instituto e o relacionam com parol system implantado em 1876. Com o Reformatório de Elmira em 1869 e aí onde alcançou grande desenvolvimento recebe o nome de “liberdade sob palavra” e parol system.
No Brasil, o livramento condicional só foi definitivamente introduzido pelo Decreto nº 16.665, de 06 de novembro de 1924, que determinava que o livramento condicional seria concedido a todos os condenados a penas restritivas da liberdade por tempo superior a quatro anos de prisão, de qualquer natureza, desde que preenchidas certas condições.
Já o Código Penal de 1940, em seu artigo 60 e parágrafos, estabelecia que o livramento condicional poderia ser concedido ao condenado “a pena de detenção ou reclusão superior a três anos”, posteriormente pela Lei 6416, de 24 de maio de 1977 foi alterada a redação do citado artigo, admitindo o livramento condicional aos condenados “a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos”, permanecendo a mesma redação, após a reforma do Código Penal de 1984, elencado no artigo 83.
Para o livramento condicional as penas deverão ser somadas, computando-se a prisão cautelar, detração penal a prisão provisória e prisão administrativa, internação em hospital de custódia, bem como calculado a remição da pena.
Como já foi dito, para concessão do Livramento Condicional é necessário que sejam preenchidos requisitos objetivos, como quantidade de pena, cumprimento de parte da pena e ressarcimento do dano; e requisitos subjetivos, refere-se a pessoa e personalidade do condenado.
Conforme o artigo 83 do Código Penal, o primeiro pressuposto objetivo, determina que o juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena igual ou superior a dois anos, somadas as várias condenações para cálculo do benefício.
Outro requisito objetivo estabelece que o sentenciado deverá ter cumprido mais de um terço da pena e não ser reincidente em crime doloso, quando for reincidente em crime doloso deverá cumprir mais da metade da pena, bem como a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de faze-lo, podendo o condenado justificar apresentando atestado de pobreza.
É importante salientar que a Lei dos Crimes Hediondos e assemelhados estabelece livramento condicional ao condenado que tenha cumprido mais de dois terços da pena, desde que não seja reincidente específico, pois neste caso não terá nenhum benefício e deverá cumprir a pena integralmente no regime fechado.
Já quanto ao primeiro requisito subjetivo estabelece que o condenado deve ter “bons antecedentes”. Devemos entender criminoso não habitual, não tendo sofrido outras condenações, nem envolvido em outros inquéritos policiais.
O segundo elemento subjetivo é o “comportamento satisfatório durante a execução da pena”, vale dizer, não ter falta disciplinar de natureza grave, tais como fuga, motim, assim, o condenado deve ser avaliado pelo procedimento no trabalho exterior e eventuais saídas temporárias.
Outro elemento subjetivo avaliado para o benefício é o “bom desempenho no trabalho”. O trabalho para o detento é fator importante para sua ressocialização, preparando-o para retornar a viver em sociedade como pessoa produtiva, com algum tipo de qualificação, além de contar com a remição, que a cada três dias de trabalho diminui um dia da pena, bem como e receber pelo trabalho executado.
Por último o sentenciado deve demonstrar “aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto”. Aptidão, significa disposição, capacidade para viver às custas de seu próprio trabalho licito.
No caso de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. É meio de prova de convencimento do magistrado, que ele pode constatar através do exame criminológico.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o juiz ao deferir o pedido de livramento condicional, especificará condições de natureza obrigatória e facultativas, com base na Lei de Execução Penal. Assim as condições obrigatórias determinam, primeiro que o sentenciado deva obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; neste caso quando o detento fizer o pedido do benefício, instruirá com carta de promessa de emprego ou juntará declaração comprometendo-se a arrumar emprego em prazo, geralmente, de trinta dias.
Fica, também obrigado a comparecer periodicamente a juízo, informando sua ocupação. O magistrado definirá a forma de comparecimento, que poderá ser mensal ou de outra periodicidade, objetivando controlar de forma limitada, sua vida fora do cárcere.
A terceira obrigação do beneficiado é não mudar-se do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização. O que se pretende com esta determinação é o melhor acompanhamento da vida do sentenciado, a forma como foi redigido o parágrafo não impede que o sentenciado realize viagens a trabalho ou lazer.
Estas são condições impostas a todos os liberados condicionais. Porém, existem outros, facultativas, prevista no parágrafo 2º, do artigo 132 da Lep, tais como: “não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção”. Estamos diante de uma mudança de residência do sentenciado dentro do juízo da comarca que deverá ser comunicado.
Ao liberado condicional poderá ser imposta a condição de “recolher-se à habitação em hora fixada” e “não frequentar determinados lugares”, essa exigência tem por objetivo evitar que o sentenciado frequente certos lugares no período noturno, em ambiente nocívo.
O livramento condicional poderá será revogado obrigatoriamente nos casos previstos do artigo 86 do Código Penal, caso o liberado venha a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o referido no artigo 84, sobre soma das penas.
Poderá, todavia, o benefício ser revogado facultativamente pelo magistrado, quando o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações relacionadas na sentença, ou quando vier a ser condenado por ou crime ou contravenção, já transitado em julgado, em pena diversa da privativa de liberdade.
Se o liberado vier a praticar outro delito, poderá o juiz suspender provisoriamente o livramento condicional até o julgamento do processo, ouvindo antes o Conselho Penitenciário do Estado e o Ministério Público.
A condenação por crime ou contravenção punidos com pena de multa ou restritiva de direitos é causa facultativa da revogação do livramento. Para que o pedido de livramento condicional tramite é necessário aplicar o disposto no artigo 131 da Lep., ouvir o Ministério Público e peticionar ao Conselho Penitenciário do Estado, para que este opine sobre o pedido.
Segundo o anteprojeto que modifica a Lei de Execução Penal o livramento condicional poderá ser concedido se preenchido os requisitos do artigo 83 do Código Penal, sem a necessidade de ouvir o Conselho Penitenciário, também acresce o parágrafo único estabelecendo o livramento condicional a qualquer quantidade de pena e regime, desde que cumpridos 20 anos de prisão.
Atualmente ao requerente de livramento condicional deverá ser juntada a carta de Guia de Recolhimento, cópias da sentença, atestado de comportamento carcerário, prontuário penitenciário, folha de antecedentes criminais, atestado de residência, carta ou compromisso de emprego e exame criminológico quando necessário.
Cumprido o período de prova do livramento condicional, sem ter havido revogação do benefício, será declarada de ofício ou por requerimento do sentenciado ou Ministério Público ou Conselho Penitenciário do Estado, extinta a pena privativa de liberdade.
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Umberto Luiz Borges D´Urso é Advogado, Mestre em Direito Penal pela Universidade Mackenzie, Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP e Vice- Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.
Agosto, 2001