CNJ atende OAB e determina apuração de ato de desrespeito às prerrogativas de advogada gestante
Brasília - A ministra Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, determinou a apuração da conduta do juiz substituto Eduardo da Rocha Lee, que atua na 2ª Vara Cível de Ceilândia, no Distrito Federal. No dia 18 de fevereiro, Lee negou um pedido de remarcação de audiência, formulado pela advogada Alessandra Pereira dos Santos, grávida de nove meses. A ministra determinou a remessa de cópia dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios para que adote providências cabíveis.
A decisão foi fruto de uma representação protocolada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, juntamente com o presidente da seccional do Distrito Federal, Juliano Costa Couto, junto ao Conselho Nacional de Justiça. No despacho, a ministra afirma que “do exame dos autos, verifica-se a presença de possíveis indícios de violação do Código de Ética da Magistratura, assim como da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)”.
Lamachia voltou a criticar a postura do magistrado. “Além de um exemplo de extrema falta de sensibilidade, por se tratar de um gesto desrespeitoso à mulher e à maternidade, foi também um ato de desrespeito às prerrogativas profissionais de uma advogada”, disse ele. Lamachia afirmou ainda que o ato “feriu o direito da advogada patrocinar a causa que escolheu, acarretando, ainda, no cerceamento do direito da parte de ser assistido pela profissional em que confia”.
O caso
Segundo os documentos apresentados à OAB, a advogada Alessandra Pereira dos Santos solicitou remarcação de audiência e suspensão de processo que corre na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, por estar grávida e com parto agendado. Ao analisar o requerimento, o juiz Lee negou a remarcação. Em seu despacho, o magistrado afirmou que a advogada deveria providenciar a sua substituição ou renunciar os autos.
“A licença maternidade não é extensiva ao advogado autônomo. A suspensão do processo sob a alegação de gravidez da advogada e do direito à licença maternidade, não é motivo para requerer a remarcação da audiência previamente designada e a suspensão do processo pelo lapso temporal de 120 dias, como requerido. No mais, a licença maternidade não é dotada de surpresa, uma vez que já no início da gestação sabe-se do futuro afastamento, devendo a patrona da parte requerida providenciar, antecipadamente, sua substituição ou renunciar os autos”, afirmou Lee na ocasião.
Na reclamação encaminhada pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional do Distrito Federal da OAB ao Conselho Nacional de Justiça, as duas entidades alegam que “assim agindo, a autoridade reclamada incorreu em violação ao seu dever ético de prudência e igualdade, acarretando em ofensa à prerrogativa profissional da advogada”.
Processo: 0000941182016.2.00.0000